A Segunda Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) determinou a manutenção do contrato de aprendizagem de uma funcionária grávida de uma empresa de telemarketing, demitida antes do término do período de estabilidade provisória no emprego (cinco meses após o parto).
Acompanhando voto do relator, desembargador Ribamar Lima Júnior, a Segunda Seção Especializada denegou mandado de segurança impetrado pela Mobitel contra decisão do juiz Fernando Gabriele Bernardes, titular da 9ª Vara do Trabalho de Brasília, que concedeu a tutela antecipada nos autos do processo 000031-38.2013.5.10.0009, determinando a manutenção do contrato de aprendizagem da funcionária, contratada como jovem aprendiz, ressalvada a hipótese de rescisão contratual por justa causa ou até que houvesse o julgamento definitivo da reclamação trabalhista revogando a liminar concedida.
No mandado de segurança, a empresa alegou que a autora da ação trabalhista não detinha a garantia de estabilidade, pois se encontrava em situação jurídica diferenciada, já que fora contratada na condição de aprendiz. No entanto, o desembargador Ribamar Lima Júnior fundamentou que a decisão da primeira instância não violava direito líquido e certo.
Segundo o magistrado, o direito da empregada gestante à manutenção provisória em seu emprego, até cinco meses após o parto, está previsto na Constituição Federal (ADCT, artigo 10, inciso II, alínea "b"), contexto que não se altera nas hipóteses de contrato de trabalho por prazo determinado, conforme entendimento consagrado na Súmula 244 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
“A despeito de sua finalidade especial – de formação técnico-profissional metódica -, não há dúvidas de que o contrato de aprendizagem qualifica-se como contrato de trabalho”, apontou o relator, vislumbrando ilegalidade no ato de dispensa consumado pela empresa.
Processo: 0000153-78.2013.5.10.0000 (PJe)