TRT10: empresas e União são condenadas por assédio moral e irregularidades no pagamento e na dispensa de brigadista

A juíza Patrícia Soares Simões de Barros, da 5ª Vara do Trabalho de Brasília, condenou as empresas Guanaba Sistema Contra Incêndio Ltda e DF Extintores, Cursos, Sistema Contra Incêndio, Informática e Serviços Ltda, que considerou comporem um mesmo grupo econômico, e também Jonas Rodrigues Lessa, que considerou ser o dono delas, por prática de assédio moral e irregularidades no pagamento e na dispensa de um brigadista que trabalhava num órgão federal em Brasília. A União foi condenada a responder subsidiariamente pelo pagamento das verbas por não ter bem escolhido e fiscalizado, desde o início, a atuação das prestadoras de serviço.
Conforme provas colhidas, dentre elas, depoimentos, documentos e imagens gravadas em mídia pelo autor, o brigadista sofreu grave assédio moral, pois era ameaçado de dispensa caso não se sujeitasse a receber salário inferior ao devido, assinando recibos fraudulentos. Informações dos autos indicam ainda que havia empregados que não passavam por essa situação.
O trabalhador também era obrigado a devolver valores relacionados a verbas trabalhistas a que tinha direito e a receber benefícios em valor inferior ao correto. E, ainda, sob ameaça de perder o emprego, sofreu pressão para votar no empresário Jonas Rodrigues Lessa nas eleições para deputado distrital, o que, segundo a juíza, pode caracterizar crime eleitoral. “A ameaça de retaliação no trabalho para perpetrar fraudes trabalhistas e favorecer candidaturas demonstra inequívoco abuso de poder econômico e indevida ingerência na liberdade de voto”, destacou a magistrada na sentença.
Segundo ela, o constrangimento, a pressão, a perseguição e até a discriminação reiteradamente levados a efeito constituem autêntico assédio moral. “Afinal, é obrigação do empregador empreender esforços no sentido de fazer respeitada a individualidade de cada empregado em contribuição para um ambiente de trabalho sadio – obrigação não cumprida no caso em análise”, completou Patrícia Barros, que fixou em R$ 15 mil a indenização por danos morais que deferiu ao brigadista. 
Irregularidades – Com base na prova testemunhal e documental, a juíza constatou que o salário mensal do brigadista foi pago de forma irregular até maio de 2012 porque ele recebia, em dinheiro, apenas R$ 800,00 ou R$ 900,00, bem menos, portanto, que os R$ 1.400,00 lançados em recibos que ele assinava. Até o benefício do vale-alimentação, fixado em R$ 13,50 por normas coletivas, foi vulnerado, já que era pago à razão de apenas R$ 5,00. E houve coação para o autor declarar que não precisava de vale-transporte. Assim, foram deferidas as diferenças respectivas. Além disso, o empregado teve reconhecido o direito à parcela do artigo 71 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), porque, segundo provas colhidas, não usufruiu de intervalo, mesmo cumprindo escala de 12 horas de trabalho a cada 36 de descanso. 
Sem justa causa – De acordo com a magistrada, as empresas, que efetuaram a dispensa sob genérica alegação de justa causa, não comprovaram a existência de alguma falta grave do empregado e, na verdade, sequer indicaram qual das infrações elencadas no artigo 482 da CLT teria ocorrido. “Ante as regras processuais de distribuição do ônus da prova e ante o princípio da continuidade da relação de emprego, converto a despedida por justa causa para despedida sem justa causa”, decidiu a juíza.
A magistrada rechaçou as alegações da União de que não teve culpa. No seu entendimento, a tomadora de serviços, “sabedora de que ao término dos contratos, verbas rescisórias haveriam de ser pagas aos trabalhadores e, ainda, ciente do que é comum ocorrer em situações de final de contratos administrativos” devia “desde a contratação, exigir (…) garantias concretas vislumbrando a efetivação dos acertos rescisórios futuros, tão previsíveis”. 
A juíza pontuou não haver demonstração de que tal cautela tenha sido tomada e salientou que as irregularidades já mencionadas “chegaram, a partir de denúncias, ao conhecimento do Ministério Público do Trabalho, antes mesmo da extinção do contrato de trabalho do autor, sem que a União tenha tomado qualquer iniciativa para coibi-las ou diminuir-lhes a repercussão, como efetuar imediato rompimento do contrato com a retenção de faturas”. De acordo com a magistrada, a inércia da União também está consubstanciada no fato de que há nos autos documento indicando que uma das empresas ainda lhe presta serviços.
Litigância de má-fé – Para Patrícia Barros, houve, ainda, litigância de má-fé por parte do grupo acusado das irregularidades, já que o preposto de uma das empresas afirmou em Juízo que a outra empresa não teria sido citada, omitindo o fato, descoberto depois, de que ele próprio integra o quadro societário desta, o que ensejou o adiamento da audiência. Para a juíza, ele “alterou a verdade dos fatos, usou do processo para conseguir objetivo ilegal e opôs resistência injustificada ao andamento do processo, procedendo de modo temerário e provocando incidentes manifestamente infundados”, agindo em “flagrante deslealdade processual”. Por isso, a DF Extintores também pagará ao autor da ação multa de R$ 400,00 equivalentes a 1% do valor da causa.
O MPT e o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) serão oficialmente comunicados das irregularidades constatadas no processo, trabalhistas e eleitorais.
B.N. – imprensa@trt10.jus.br

Processo: 002016-88.2012.5.10.0005