A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região confirmou a transferência em definitivo de uma empregada da Embrapa, de São Luiz (MA) para Brasília (DF), por conta dos problemas de saúde enfrentados por ela e por seu filho naquela cidade. Ela não havia completado os cinco anos de trabalho na lotação inicial, exigidos para pleitear a mudança, mas uma doença do filho, causada pelo clima local, levou a Turma a aplicar ao caso o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, que visa assegurar o direito à preservação da saúde e da família.
Aprovada em concurso público para pesquisadora em 2010, a empregada foi efetivada na unidade da Embrapa de Cocais, na capital maranhense. Seu filho nasceu logo depois, e foi acometido de rinite alérgica em virtude do clima da região. A doença era tão grave, diz a autora da ação, que a criança foi recusada pela creche na qual estava matriculada. Diante do agravamento do quadro clínico e da distância do marido – que trabalha e reside em Brasília -, ela ficou depressiva, e pediu transferência para a capital da República, alegando que o clima da capital seria benéfico para o menor.
A empresa negou o pedido. Em juízo, a Embrapa defendeu sua decisão, afirmando que o edital do concurso só permitia a transferência após cinco anos de trabalho da lotação inicial. Com esse argumento, requereu que fosse permitida uma transferência temporária, condicionada à melhora do sistema imunológico do filho da pesquisadora.
O juiz de primeiro grau concedeu liminar, permitindo a transferência da empregada, e no mérito deferiu o pedido de transferência definitiva da autora, com base nos princípios de proteção à família, à saúde e de continuidade do vinculo de emprego.
Melhora
O caso chegou ao TRT-10 por meio de recurso da empresa. Ao analisar o caso, o relator, desembargador Ricardo Alencar Machado, disse que após o retorno da empregada para Brasília, em consequência da liminar deferida pelo juiz de primeiro grau, ficou clara a melhora do estado de saúde da criança e também da mãe. Tanto é que, desde que voltou a residir em Brasília, em 2011, a empregada não precisou se afastar um único dia do emprego para cuidar da saúde do filho ou da própria.
Quanto aos argumentos da empresa, o desembargador frisou que os princípios da legalidade, da vinculação ao instrumento convocatório do exercício regular de direito e poder diretivo do empregador elencados pela empresa, não devem ser desmerecidos, mas não tem caráter absoluto. “Diante da especificidade do caso ora examinado, a preponderância aos princípios constitucionais que garantem a existência digna da pessoa humana se impõe e deve ser resguardada". Além disso, Ricardo Machado revelou que a empresa não conseguiu provar qualquer prejuízo sofrido ou comprometimento em suas atividades por conta da transferência da empregada para Brasília.
Ao votar pelo desprovimento do recurso, o desembargador confirmou o entendimento do juiz de primeiro grau – revelado na sentença – no sentido de que o conceito de servidor público
deve se estender para abarcar também o empregado de empresa pública, para fins de aplicação do artigo 36 (inciso II) da Lei 8.112/90 (Regime Jurídico Único dos Servidores Civis).
Processo nº 0001541-69.2011.5.10.005