A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) determinou que o restaurante Libanus pague R$ 50 mil de indenização a um copeiro que sofreu acidente de trabalho ao manusear uma garrafa de cerveja, sendo R$ 20 mil por dano moral e R$ 30 mil por dano estético.
Segundo os autos, o empregado estava colocando a garrafa no freezer, quando o vasilhame explodiu e estilhaços de vidro foram jogados em direção ao seu olho direito, provocando perda de acuidade visual. A relatora, desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, afirmou que a culpa pelo acidente foi do empregador, que não forneceu equipamento de proteção individual (EPI) ao trabalhador, como determina a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A magistrada apontou que o estabelecimento disponibilizava somente dois óculos para todos os empregados, sendo que auditoria do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) constatou que eles eram impróprios para a proteção dos trabalhadores. “Uma vez que há determinação de fornecimento de equipamento individual e a empregadora só tinha equipamento de uso coletivo (EPC) e ainda assim em desconformidade com as exigências do MTE, por óbvio que a ausência de uso do EPC não traduz nenhuma culpa do empregado”, destacou.
De acordo com a desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, o laudo pericial comprovou a perda da acuidade visual no olho direito, a qual só pode ser reparada por tratamento de alto valor. “Embora tenha afirmado que o tratamento é fornecido na rede pública, afirmou que a fila de espera é longa e que a recuperação da visão do empregado deve ser feito o quanto antes, para evitar a atrofia do olho e impossibilitar a recuperação”, salientou.
Para a magistrada, a visão monocular não só prejudica o exercício da função anteriormente exercida, como prejudica também a busca de uma colocação melhor e o exercício de determinadas profissões, reduzindo as possibilidades de emprego. Além disso, a perita alertou para a possibilidade de atrofia do olho caso as cirurgias necessárias não sejam feitas rapidamente, no entanto, não há notícia nos autos de realização delas.
“O pagamento dos tratamentos oftalmológicos necessários à recuperação total do empregado é obrigação do empregador que descumpriu as regras mínimas de segurança e medicina do trabalho, mas não constituem excludentes da sua obrigação jurídica de indenizar os danos morais e estéticos”, concluiu a desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos no voto aprovado pela Terceira Turma.
Processo: 0002117-59.2011.5.10.0006