Um trabalhador que teve filho um dia antes do início das férias vai receber da empresa Campo da Esperança Serviços Ltda. indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil, além do pagamento por quatro dias de licença paternidade suprimidos. A decisão é da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) e foi tomada na sessão desta quarta-feira (3).
Para os desembargadores, quando o nascimento ocorrer no dia anterior ao do início das férias, o período de férias deve ser adiado para o dia seguinte ao do término da licença-paternidade, sob pena de se configurar a supressão do direito.
O trabalhador, subgerente da empresa, ajuizou reclamação trabalhista requerendo, entre outros alegados direitos, “remuneração substitutiva” pelo trabalho durante o período da licença paternidade, além de indenização por danos morais. O pleito foi negado pelo primeiro grau, que entendeu que como o benefício começou a fluir um dia antes do início das férias, o objetivo da licença teria sido atingido, pois o reclamante pôde permanecer com sua filha por período superior a cinco dias.
No recurso apresentado ao TRT-10, pedindo a reforma da sentença de primeiro grau, o subgerente disse entender que a empresa deveria ter adiado o início das férias para o primeiro dia posterior ao final da licença paternidade.
A 2ª Turma do Tribunal decidiu acompanhar o voto do relator do caso, desembargador Alexandre Nery, que deferiu o pleito do subgerente, condenando a empresa a compensar o trabalhador pelo trabalho nos quatro dias de licença-paternidade não usufruídos.
Em seu voto, o relator lembrou que a licença-paternidade “tem por finalidade permitir ao pai auxiliar a esposa recém-parida”, providenciar o registro civil do filho e conviver com a criança. Como as serventias de registro civil funcionam apenas em dias úteis, explicou o desembargador, o prazo da licença deve, também, começar a fluir em dia útil.
Também por esses motivos, concluiu o relator, quando o nascimento ocorrer no dia anterior ao do início das férias, o período de férias deve ser adiado para o dia seguinte ao do término da licença-paternidade, sob pena de se configurar a supressão dos direitos de auxiliar a esposa, providenciar o registro civil do filho e conviver com o recém-nascido em licença-paternidade.
O relator disse entender que a Campo da Esperança deve compensar o trabalhador pelo dano moral que causou ao privar o pai de convier, em licença paternidade, com o filho. Com esses argumentos, o desembargador determinou que a empresa deve pagar indenização no valor de R$ 2 mil, mais os quatro dias de licença suprimidos.
(Mauro Burlamaqui / RA)
Processo nº 0001987-47.2012.5.10.002