O juiz Raimundo Paulino Cavalcante Filho, no exercício da titularidade da 3ª Vara do Trabalho de Boa Vista, declarou a inconstitucionalidade material incidenter tantum do art. 3º da Lei nº. 12.740/2012, que revogava a Lei nº. 7.369/1985 e, por consequência, alterava a base de cálculo do adicional de periculosidade, que passava a incidir sobre o salário-base, afastando conquista histórica dos trabalhadores eletricitários no sentido de que a base de cálculo do referido adicional consistia na remuneração. O juiz acolheu pedido do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas do Estado de Roraima em Reclamação Trabalhista proposta em face de Boa Vista Energia S/A, na condição de substituto processual, ante afronta da lei ao princípio constitucional da vedação do retrocesso dos direitos sociais dos trabalhadores. Segundo o juiz, os "direitos trabalhistas, como é sabido, são frutos de uma extensa, árdua e incansável luta da classe trabalhadora, conquistados ao longo do tempo, cujo início deita raízes, nomeadamente, na Revolução Industrial, quando os operários vertiam suor em condições miseráveis, precárias, lastimáveis, germinando as lutas iniciais por melhores condições de trabalho. As vindicações por condições de trabalho, nessa perspectiva, passaram a ser objeto de pesquisa do Direito do Trabalho, ramo do Direito Social, norteado pelo princípio da proteção". Ainda na sentença, ressaltou o juiz que em "um Estado Democrático e Social de Direito, como, v. g., a República Federativa do Brasil, as conquistas trabalhistas homenageiam o princípio de reconhecida índole constitucional da melhoria das condições sociais do trabalhador, princípio este inclusive esculpido no art. 7°, caput, da CRFB/1988, porquanto, ao capitular diversos ‘direitos dos trabalhadores urbanos e rurais’, ressalvou ‘outros que visem à melhoria de sua condição social’, ainda que ali ausentes, numa clara capitulação exemplificativa", sendo claro, segundo o juiz, "a assertiva de que o direito dos trabalhadores eletricitários à percepção de adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre a remuneração tem como suporte exatamente o princípio constitucional da melhoria da condição social do trabalhador", e de outra parte, "mediante uma análise sistemática da Constituição Federal, pode-se coligir facilmente que o art. 3º da Lei nº. 12.740/2012, ao revogar a Lei nº. 7.369/198 e, via de consequência, alterar a base de cálculo do adicional de periculosidade, feriu de morte o princípio da vedação do retrocesso social a que alude o art. 5°, caput e parágrafos 1º e 2º, da Carta de Outubro, corolário do princípio da melhoria da condição social do trabalhador, mostrando-se, assim, eivado de flagrante, alucinada e insana inconstitucionalidade material, pois que ‘mais grave do que ofender uma norma é violar um princípio, aquela é o corpo material, ao passo que este é o espírito, que o anima. A letra mata; o espírito vivifica’. Concluiu o juiz que não restava "dúvida que o direito dos trabalhadores eletricitários à percepção de adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o conjunto remuneratório, diferentemente das demais categorias operárias, cujo percentual incide apenas sobre o salário-base, caracteriza-se como sendo uma conquista histórica, datada dos anos oitenta". (PJe n. 0010463-57.2013.5.11.0052).