O juiz Raimundo Paulino Cavalcante Filho, no exercício da titularidade da 1ª Vara do Trabalho de Boa Vista, concedeu tutela antecipada ao Ministério Público do Trabalho, representado pelo Procurador do Trabalho Cesar Henrique Kluge, condenando a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos na obrigação de fazer, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contados a partir da notificação da decisão, consistente na adoção da jornada reduzida prevista no art. 224 da CLT (6h diárias e 30h semanais) para todos os seus empregados que laboram nos serviços do Banco Postal no Estado de Roraima, com todas as consequências jurídicas daí decorrentes, sob pena de multa diária no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) por trabalhador em situação irregular. Na decisão, ressaltou-se que “a atividade de correspondente bancário fora criada com o fim de oportunizar a universalidade dos serviços, notadamente aqueles que detêm parcas condições financeiras, residentes em localidades distantes, desprovidas de agências bancárias, notadamente o acesso aos serviços prestados pelas instituições financeiras, como pagamento de contas, percepção de salários, execução de ordens de pagamento, titularização de contas correntes e/ou de poupança, entre outros, serviços estes que passaram a ser executados por farmácias, agências lotéricas, padarias e outros, alcançando aproximadamente noventa mil correspondentes bancários disseminados pelo país, levando cidadania aos brasileiros menos afortunados. Nessa linha de raciocínio, entende o autor que o pessoal contratado por aludidos correspondentes bancários faz jus ao regime legal previsto nos artigos 224 e 226 da CLT, consistente na duração do trabalho relativo aos bancários, ante o exercício das atividades inerentes ao aludido pessoal. Ao sentir do Juízo, justa e adequada a pretensão do autor, uma vez que efetivamente exerce, citado pessoal, as atividades para as quais fora contratada a ré, enquanto prestadora de serviços à instituição financeira, no caso, as atividades inerentes aos bancários.” Segundo o juiz mostra-se absurda “eventual alegação de que a almejada equiparação ensejaria o esvaziamento do objetivo norteador da criação da atividade de correspondente bancário, ante ao aumento de custo. Ora, é de uma clareza de doer nos olhos o desenlace de uma quarterização das atividades inerentes às instituições financeiras, em detrimento do trabalhador. Nobre, não há dúvidas, a finalidade que norteou a criação da atividade de correspondente bancário, todavia, tal grandeza não tem o condão de precarizar o trabalho humano. às instituições financeiras, detentoras de lucros anuais fabulosos, não é dado ‘fazer gentileza com o chapéu dos outros’.” (PJeJT n. 0011151-22.2013.5.11.0051)