Os ministros da 6ª Turma do TST restabeleceram, em decisão tomada em recurso de revista, sentença do juiz Reinaldo Branco de Moraes, da VT de Indaial-SC. Ele havia deferido pedido de empregado para que sua empregadora providenciasse de imediato depósitos atrasados do FGTS.
O contrato de trabalho entre o autor e a ré da ação trabalhista está em vigor desde 2006. A empresa alegou problemas financeiros para justificar o recolhimento irregular da verba. Ela vinha sustentando que o acordo de parcelamento dos débitos, feito com a Caixa Econômica Federal para regularizar os depósitos, suspendia a exigibilidade do cumprimento da obrigação.
Mas, no entendimento do juiz de 1ª instância, os efeitos do ajuste alcançam apenas os participantes do negócio jurídico, não retirando do empregado a garantia constitucional – que é o direito de ação – de ingressar em juízo pleiteando de imediato os valores devidos.
Decisão do Regional
No julgamento do recurso ordinário da empresa, o TRT-SC afastou a obrigação de recolhimento. Segundo a empresa, enquanto seu empregado não se enquadrasse em nenhuma das hipóteses legais que permitissem o levantamento da verba pretendida, não há como exigir sua quitação. Segundo os desembargadores, havendo acordo de parcelamento e estando em curso o contrato de trabalho, a não realização dos depósitos na conta vinculada não implicaria em prejuízos para o empregado.
O juiz Reinaldo, contudo, enxergou prejuízos para o trabalhador. Para o julgador a inadimplência pode acarretar o sério risco do não-recebimento pelo empregado dos valores que servem para socorrê-lo em situações de emergência.