A 3ª Turma do TRT-SC condenou a Indústria Carbonífera Rio Deserto a pagar as horas in itinere de um funcionário que, por três anos, precisou se deslocar em carro próprio para o trabalho. Isso porque a empresa não forneceu transporte aos trabalhadores, mesmo constando em convenção coletiva a obrigação. “Se a empresa instala seu empreendimento em local não servido por transporte público regular, não pode transferir os riscos da atividade econômica ao trabalhador”, diz a decisão.
In itinere é o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e no seu retorno. Quando o local é de difícil acesso ou se o empregador fornece condução porque o percurso não é servido por transporte público, este tempo deve ser computado na sua jornada de trabalho.
Morador de Urussanga, no sul do Estado, o supervisor trabalhou alguns anos na mina Barro Branco, na cidade de Lauro Müller, para a qual se deslocava com o ônibus da empresa. Depois, foi transferido para a Cruz de Malta, localizada em Treviso, para onde não há transporte público regular e tampouco foi fornecido pela empresa, devendo cada funcionário providenciar o próprio deslocamento.
No 1º grau, o juiz entendeu que o fato de o autor se locomover com veículo próprio afasta o direito ao valor referente ao tempo despendido neste trajeto. Porém, os desembargadores entendem diferente, já que o empregador deve assumir os riscos da atividade econômica. “O indeferimento estimularia a manutenção do comportamento da empresa, já que seria mais econômico deixar de fornecer transporte”, diz o acórdão.
Com base na versão da empresa e de testemunhas, foi fixado em 1h10 por dia o tempo de deslocamento entre o domicílio do funcionário e o seu serviço, sendo a empresa condenada ao pagamento de horas extras, acrescidas de 50%.
Cabe recurso da decisão.