Cobrança abusiva pelo cumprimento de metas caracteriza dano moral indenizável
"Embora regular a fixação e cobrança de metas, o abuso caracteriza dano moral indenizável”. Este é o texto da Súmula 47 do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina (TRT-SC), que caracteriza a interpretação pacífica da Corte e que deve, a partir de agora, dar uniformidade às decisões.
A desembargadora Águeda Maria Lavorato Pereira, da 1ª Turma, já tinha este posicionamento. Em decisão recente, ela se manifestou dizendo que “o conhecido objetivo das instituições comerciais de obter a maior lucratividade possível não pode servir de mote para humilhações dos seus empregados. O ser humano tem que ser tratado com dignidade no seu ambiente de trabalho.”
Já o desembargador Gracio Ricardo Barboza Petrone, que atua na 3ª Turma, diz que "o poder diretivo do empregador deve ser admitido desde que não haja rigor excessivo em suas cobranças, a ponto de causar danos ao empregado.”
Além desta, foram publicadas nesta terça-feira (3), no Diário Oficial Eletrônico (DOE), outras seis novas súmulas:
SETE NOVAS SÚMULAS DO TRT-SC
SÚMULA Nº 40: “FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT. É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, quando descumprido o prazo previsto no art. 145 da CLT.”
SÚMULA Nº 41: “EMBARGOS DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE DA PARTE. ARTS.
1.046 E 1.047 DO CPC. A parte que figura como executada no processo principal não tem legitimidade para ajuizar embargos de terceiro.”
SÚMULA Nº 42: “LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO COLETIVA E
AÇÃO INDIVIDUAL. A ação coletiva não induz litispendência com a ação individual, seja proposta pelo Sindicato ou pelo Ministério Público do Trabalho.”
SÚMULA Nº 43: “MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM À JORNADA DE
TRABALHO. NORMA COLETIVA. FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19-6-2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não prevalece cláusula prevista em norma coletiva que elasteça o seu limite.”
SÚMULA Nº 44: “DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO
DEVIDA. Mesmo que de origem multifatorial, comprovado que o trabalho contribuiu para a eclosão ou agravamento da patologia, o dano é passível de indenização.”
SÚMULA Nº 45: “FRAUDE À EXECUÇÃO. CONFIGURAÇÃO. O reconhecimento
da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.” (Súmula nº 375 do STJ)
SÚMULA Nº 46: “INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS PÚBLICOS. A atividade de limpeza de banheiros públicos, utilizados por grande fluxo de pessoas, equipara-se à coleta de lixo urbano, sendo insalubre em grau máximo, nos termos da NR-15, Anexo 14, da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho.”
SÚMULA Nº 47: “COBRANÇA ABUSIVA DE CUMPRIMENTO DE METAS. DANOS MORAIS. CABIMENTO. Embora regular a fixação e cobrança de metas, o abuso caracteriza dano moral indenizável.”
Cancelamento
Quanto à Súmula 21, que dizia que era da Justiça do Trabalho a competência para tratar de complementação dos proventos de aposentadoria, foi cancelada. A decisão foi tomada pelo Tribunal Pleno diante da decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 586.456, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que cabe à Justiça Comum julgar processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada.