O ato de penhora se restringe à nua-propriedade e não atinge a reserva de usufruto, ficando ressalvado o direito até que haja sua extinção. O acórdão dos membros da 5ª Câmara do TRT-SC confirma decisão da juíza Mariana Antunes da Cruz Laus, da 2ª Vara do Trabalho de Tubarão.
A propriedade do imóvel passou a pertencer à agravante, com exclusividade, depois de sua separação judicial. Em seguida ela doou aos dois filhos, com cláusula de usufruto vitalício. Para quitar dívida trabalhista, foi determinada a penhora da parte ideal do imóvel referido – 50% -, que pertence ao devedor.
Os desembargadores negaram o pedido de desconstituição da penhora destacando que uma eventual arrematação ou adjudicação em nada vai alterar o direito. “No usufruto, impenhorável é a posse e não a nua-propriedade”, diz a decisão.
Não cabe mais recurso da decisão.