Empregado exposto eventualmente à radiação ionizante não tem direito ao adicional de periculosidade. Esse foi o entendimento da Segunda Turma de Julgamento do Tribunal do Trabalho da Paraíba que, com base nas provas periciais, constatou que o trabalhador estava exposto a níveis de radiação constatados pela perícia como desprezíveis e de forma eventual. A decisão do colegiado reformou a sentença proferida pela 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa.
Segundo o processo, a Companhia de Bebidas das Américas (Ambev) interpôs recurso argumentando que a prova pericial produzida em relação aos níveis de radiação que o empregado era exposto foi desconsiderada pela juíza de primeira instância, que valeu-se, na sua decisão, apenas da Portaria n. 3.393/1987 do Ministério de Trabalho, dispondo que nesses casos é assegurado o adicional de periculosidade.
Para o relator do acórdão, desembargador Francisco de Assis Carvalho, “o julgador não está adstrito ao lado pericial, podendo proferir sua decisão de acordo com sua livre e convicção, utilizando-se de outros elementos colhidos no caderno processual, desde que fundamentada”. Entretanto, o magistrado observou, através da prova pericial, que o empregado era exposto a níveis baixos de radiação e de forma eventual, sendo, nessa hipótese, indevido o adicional de periculosidade.
Em acréscimo, o relator do processo argumentou que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) preceitua que é indevido o adicional de periculosidade nesses casos. Número do processo: 0000200-87.2013.5.13.0026.