A Segunda Turma de Julgamento do Tribunal do Trabalho da Paraíba manteve, sem alteração, a sentença dada em primeira instância, que condenou o Hospital João XXIII ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais a uma enfermeira que contraiu o vírus do Hepatite C. A instituição de saúde terá ainda que arcar com pensão no valor mensal correspondente a 80% do salário mínimo.
A empregada alegou que contraiu a doença no hospital reclamado, local onde trabalhou por mais de vinte e cinco anos, como atendente de enfermagem, prestando serviços no centro cirúrgico, com a atividade principal de limpar, transportar e manusear pinças, bisturis, agulhas, lâminas, tesouras e outros instrumentos perfurocortantes. Além disso, em laudo pericial, a reclamada afirma ter se cortado enquanto trabalhava com material já utilizado e sujo
O Hospital recorreu ao TRT com o objetivo de ser eximido da indenização por dano moral. Alegou que o caso possui nuances não consideradas pelo Juízo em primeiro grau, já que afastou o laudo pericial em que a conclusão do perito ficou no campo das “hipóteses e probabilidades” e afirmou que a empregada sempre trabalhou utilizando o equipamento de prevenção aos riscos biológicos. Concluiu afirmando que a hepatite C não impossibilita o desenvolvimento do trabalho, nem tampouco diminui a capacidade laborativa.
Para a relatora do processo (nº 0098300-83.2013.5.13.0024), juíza convocada Herminegilda Leite Machado, “não se pode alegar a inexistência da culpa da reclamante, ante a adoção da teoria do risco criado, mas também porque, mesmo que a autora não tenha comunicado à empresa que se cortou durante seu expediente de trabalho, esse fato não elidiria a culpa exclusiva do hospital, ao não adotar todos os procedimentos necessários para que instrumentos perfurocortantes não chegassem à áreas de esterilização entre os materiais que seriam lavados, esterilizados e reutilizados”.