A 3ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso de um trabalhador, que pediu a majoração da indenização por danos morais, arbitrada em R$ 5.200 pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de São José dos Campos. O reclamante insistiu no pedido inicial, de R$ 100.980, que representa "cem vezes o seu salário", considerando o assédio moral que sofreu pela atuação de seu superior hierárquico.
Segundo consta dos autos, o trabalhador foi contratado pela reclamada, uma empresa de transportes, em 22 de junho de 2011, para a função de auxiliar de expedição, na qual controlava a movimentação de carga e, também, a movimentação financeira relacionada às despesas de viagens. Ele conta que o seu superior "começou a segurar os recibos sem motivo" e, quando ele solicitava esses recibos ao chefe, este "xingava-o, usando palavras de baixo calão".
O reclamante conta ainda que informou a diretoria sobre o fato, e o superior, então, iniciou uma perseguição contra ele, "inclusive com ameaças de demissão". Em razão das ofensas, o trabalhador se sentiu abalado psicologicamente e procurou um médico, que "atestou a sua incapacidade para o trabalho por 90 dias". O superior, no entanto, segundo afirmou o reclamante, "não aceitou o atestado e o obrigou a permanecer trabalhando".
As diferenças com o chefe, com tantas discussões, terminaram na polícia, onde o reclamante registrou boletim de ocorrência. Por tudo isso, o trabalhador pediu indenização por danos morais no importe de cem vezes o seu salário, totalizando R$ 100.980.
Em seu recurso, a empresa negou que o reclamante tenha sofrido algum tipo de assédio moral.
O relator do acórdão, desembargador Helcio Dantas Lobo Junior, ressaltou que, para se configurar o assédio moral, "é necessário que estejam presentes alguns requisitos, dentre eles, e mais importantes, a repetição da conduta e a intenção do ofensor de destruição emocional do ofendido".
A Câmara entendeu, com base na prova produzida nos autos, que foi "comprovado o assédio moral sofrido pelo autor". Uma testemunha do trabalhador, também ex-empregado da reclamada, afirmou que conhece o superior do reclamante e que algumas vezes presenciou o superior xingando "a mãe do reclamante e a família". A testemunha disse ainda que "isso ocorria em frente a todo mundo". Afirmou também que o superior hierárquico do reclamante, quando ficava irritado, "xingava tanto o pessoal do pátio quanto o pessoal do escritório".
A 3ª Câmara concluiu, assim, que os fatos ocasionaram "abalo psicoemocional ao reclamante". Porém, com relação ao valor da indenização, concordou que o montante de R$ 5.200 (correspondente a um semestre de salário do reclamante), arbitrado em primeira instância, "está condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de que produza os efeitos de lenir a dor moral do autor e prevenir a repetição da conduta pelo réu". (Processo 0000083-19.2012.5.15.0045)