A 8ª Câmara do TRT-15 deu provimento ao recurso de uma usina do ramo do agronegócio, excluindo a condenação arbitrada a título de adicional de periculosidade pelo juízo da Vara do Trabalho (VT) de Itápolis e julgando improcedente a ação. O colegiado entendeu que a sentença foi dada "extra petita" e "extra causa petendi" (fora dos limites do pedido inicial do trabalhador), por ter deferido adicional de periculosidade quando o reclamante só tinha buscado o adicional de insalubridade.
O reclamante também recorreu. Ele não concordou com a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade "somente com relação aos períodos de safra", alegando que "as condições perigosas permaneciam durante as entressafras". Por isso, pediu a majoração da condenação originária.
Já a reclamada afirmou que o julgamento de primeira instância ultrapassou "os limites objetivos do pedido, no que tange ao adicional".
O relator do acórdão da 8ª Câmara, desembargador Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva, ressaltou que, "em um Estado Democrático de Direito, sem prejuízo dos seus sociais objetivos, não pode o Poder Público suprir de forma absoluta a vontade pessoal, que preserva, residualmente, autonomia sobre a qual se assenta a disponibilidade de alguns interesses e direitos, sobretudo patrimoniais". No mesmo sentido, acrescentou que, pela "exegese do artigo 2º do Código de Processo Civil, ‘nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais’" e "a violação a esse dever implica desrespeito ao contraditório e à ampla defesa, e portanto ao devido processo legal, o que é inadmissível".
A Câmara salientou também que "deverá o juiz decidir a lide ‘nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte’ (artigo 128, CPC)".
O acórdão ressaltou o fato de que o "autor ajuizou a presente reclamatória objetivando a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, nada requerendo acerca de eventual adicional de periculosidade". Por isso, "não poderia o ‘decisum’ ter, ‘ex officio’, condenado a ré de forma diversa da qual foi originalmente pretendida", decidiu a Câmara.
O colegiado destacou ainda que "o julgamento ‘extra petita’ ou ‘extra causa petendi’ não enseja sua anulação, mas tão somente sua reforma, cabendo à Instância Revisora readequar o comando sentencial aos limites do pedido, tal qual ora consignado".
Em conclusão, o acórdão deu provimento ao recurso da empresa e negou provimento ao pedido do trabalhador, de majoração da condenação para que fossem abrangidos os períodos de entressafra. (Processo 0000497-73.2010.5.15.0049)