A 8ª Câmara do TRT-15 deu provimento ao recurso do reclamante, autorizando o pagamento de horas extras referentes às excedentes à 6ª diária, ou 36ª semanal, quando o reclamante trabalhou em turnos de revezamento, e também o pagamento de uma hora por dia laborado, em virtude da supressão parcial do intervalo intrajornada (a ser apurado em regular liquidação de sentença).
A reclamada, uma multinacional responsável pelas atividades de vendas e prestação de serviços para o mercado de reposição e um dos principais fornecedores de componentes para motores automotivos, havia impugnado, em sua contestação, a afirmação do trabalhador, apresentando os espelhos de ponto e alegando que o reclamante "cumpria jornada em dois turnos", sendo que de segunda a sexta-feira, era das 6h às 14h, e aos sábados, das 6h às 13h30, com intervalo de 45 minutos, ou ainda de segunda a sexta-feira, das 14h às 23h, sem trabalho aos sábados, com intervalo de 45 minutos.
A empresa afirmou também que "o segundo turno possuía uma jornada diária maior devido ao acordo coletivo de compensação de horas de trabalho existente", e concluiu que "o terceiro turno, que ocorria das 23h às 6h, possuía grupo de trabalhadores fixos".
O Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Americana, que proferiu a sentença, entendeu que de fato houve o sistema de turnos ininterruptos, mas julgou improcedente a pretensão do reclamante, acolhendo a tese da empresa de que houve acordo coletivo no sentido de aumento da jornada, e negou ao trabalhador o pagamento das horas extras.
O relator do acórdão, desembargador Claudinei Zapata Marques, lembrou que "o art. 7º, XIV, da CF/88 prevê a estipulação da jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento superiores a 6 horas, mediante negociação coletiva", com o objetivo de "valorizar e estimular a contratação coletiva". Mas ressaltou que "para que seja válida, tal estipulação deve ser pautada pela concessão de benefícios compensatórios aos empregados, evitando que haja onerosidade excessiva em desfavor de uma das partes, com violação frontal do princípio da proteção".
O acórdão salientou também que "tais disposições devam ser expressas, e não deixem dúvidas quanto à efetiva negociação e concessão bilateral". Para a 8ª Câmara, que julgou o recurso, "os acordos coletivos apresentados como anexos estabelecem turnos de revezamento", mas ressaltou que o referido instrumento "limita-se a prever apenas o elastecimento da jornada diária acima da 6ª hora, sem qualquer benefício em contrapartida, não restando, assim, configurada a negociação coletiva equilibrada, como exige a norma constitucional".
Quanto ao intervalo intrajornada, a decisão colegiada ressaltou o § 3º do art. 71 da CLT, que diz ser possível a redução do limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição, "mediante autorização do Ministério do Trabalho, o que, ‘in casu’, restou devidamente comprovado no período 27/8/2002 a 26/8/2004 e de 12/1/2007 a 11/1/2009 (documentos anexos)". No período de 19/3/2001 a 26/8/2002, de 27/8/2004 a 11/1/2007, bem como após 12/1/2009 a reclamada não comprovou, segundo o acórdão, que "detinha tal autorização legal para a redução intervalar", contudo "pela análise dos controles de frequência, bem como dos demonstrativos de pagamento, constato que o autor esteve sujeito a regime de trabalho extraordinário habitual durante todo o período contratual, o que, de ‘per si’, impossibilita a redução do intervalo intrajornada, mesmo quando autorizada por portaria ministerial, nos termos da parte final do § 3º, do art. 71, da CLT".
A Câmara entendeu que é "incontroverso nos autos que o reclamante desfrutava de apenas 45 minutos de intervalo intrajornada para repouso e alimentação", o que, pelo entendimento da Súmula 437 do Tribunal Superior do Trabalho, permite o acréscimo à condenação "do pagamento de 1 hora por dia laborado, em virtude da supressão parcial do intervalo intrajornada". (Processo 0000719-85.2010.5.15.0099)