O vice-presidente judicial do TRT-15, desembargador Henrique Damiano, concedeu a liminar pedida pelo Sindicato das Auto Moto Escolas e Centros de Formação de Condutores do Estado de São Paulo, determinando ao sindicato dos trabalhadores da categoria que mantenha "um mínimo de 60% do efetivo de cada unidade de Centro de Formação dos Condutores para manutenção das necessidades inadiáveis da comunidade (artigo 11, Lei 7.783/89), sob pena de multa diária de R$ 2 mil para cada unidade onde não for cumprida a determinação".
Conforme o despacho do magistrado, "há que se considerar que atividade essencial é toda aquela necessária e imprescindível para o efetivo e regular funcionamento de uma sociedade". Damiano afirmou que, "embora num primeiro momento o rol do artigo 10 da referida lei aparente ser exaustivo, não se pode olvidar que o parágrafo único do artigo 11 da mesma lei apresenta aspectos mais abrangentes, asseverando que ‘são necessidades inadiáveis da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população’".
O desembargador Henrique Damiano destacou que "não se pode esquecer o direito de greve dos trabalhadores, constitucionalmente garantido (artigo 9º)". Por outro lado, concluiu que "não se pode passar ao largo do contido no artigo 11 da Lei de Greve, o qual impõe aos grevistas a manutenção de um contingente para garantir a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade".
A liminar
A liminar foi pedida pelo Sindicato dos Auto Moto Escolas ainda em abril, quando a categoria iniciou a greve (27/4). Sua apreciação foi adiada para após a realização da primeira audiência no Tribunal, que aconteceu em 6 de maio de 2013. Nesse dia, as partes fixaram os pontos controvertidos e nova audiência foi designada para o dia 9 de maio de 2013, para mais uma tentativa de conciliação, que se mostrou infrutífera.