A 1ª Câmara do TRT-15 manteve a condenação de R$ 50 mil arbitrada pelo Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Campinas, a título de danos morais, a um bancário que alegou ter sofrido assédio moral e dispensa sem justa causa, após ter movido ação judicial contra a instituição financeira em que trabalhava. O banco, em seu recurso, afirmou que não ficou comprovado o assédio moral alegado pelo reclamante, tampouco o nexo entre a dispensa imotivada e o ajuizamento de ação na esfera cível.
O reclamante conta que, no dia 17 de abril de 2006, teve subtraído, entre outros itens, um cartão de crédito, e que o seu uso indevido acarretou o procedimento extrajudicial de cobrança, levando o reclamante a ajuizar ação perante o Juízo Cível para reparação do dano causado. Por causa dessa ação, o reclamante passou a sofrer assédio, por parte de prepostos do banco, para desistir da ação, sob pena de ter seu contrato de trabalho rescindido. Uma testemunha ouvida nos autos, e que trabalhava com o reclamante, afirmou que não houve assédio, mas garantiu que a reclamada "chegou a fazer uma proposta de acordo ao reclamante", na qual o banco "arcaria com o valor utilizado no cartão de crédito e o reclamante desistiria da ação". Essa mesma testemunha afirma ter repassado ao reclamante a proposta verbal de acordo, mas que esta não foi aceita pelo bancário.
A relatora do acórdão, desembargadora Tereza Aparecida Asta Gemignani, afirmou que "o cerne da controvérsia instaurada nos presentes autos cinge-se a aferir se houve, ou não, a prática de assédio moral pelos prepostos do reclamado no sentido de obrigar o reclamante a desistir da ação referida, sob pena de ter encerrado o contrato de trabalho". O acórdão ressaltou que "o autor foi admitido em 6 de março de 2001 para exercer a função de auxiliar administrativo e dispensado em 23 de maio de 2008, menos de um mês antes do julgamento da referida ação cível, que ocorreu em 12 de junho de 2008 e lhe foi favorável".
A Câmara entendeu, assim, que "o reclamado utilizou-se da condição de empregador para pressionar o reclamante a desistir do exercício do direito de ação constitucionalmente garantido". Também salientou que, não sendo suficiente a abordagem dos superiores hierárquicos, o banco "optou por penalizar com a rescisão contratual na iminência do julgamento da demanda consumerista, o que revela flagrante conduta ilícita característica do assédio moral".
O colegiado afirmou que "restou incontroverso que o assédio praticado pelo empregador, agravado pela rescisão contratual, atingiu a esfera moral do reclamante, de sorte que é devido o pagamento de indenização por danos morais". O valor de R$ 50 mil foi fixado, segundo o acórdão, "com observância dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade".
Mesmo tendo mantido a condenação por danos morais, a Câmara entendeu que o banco tinha razão, em parte, em seu recurso, quanto à sua condenação por danos materiais. Segundo o acórdão, "não há respaldo legal para manter a condenação quanto ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes das despesas ordinárias para defesa de seus direitos em outra esfera do Poder Judiciário", e por isso excluiu a condenação quanto ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 2 mil. (Processo 0177800-10.2008.5.15.0093)