A 11ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso da reclamante, uma vendedora de supermercado, e rejeitou a tese de cerceamento de defesa alegada pela trabalhadora, que não concordou com a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Sertãozinho, que julgou improcedente o seu pedido. Em relação a um suposto cerceamento de defesa, apontado pela reclamante, o colegiado entendeu que, após a juntada de documentos e a produção de prova oral, "as próprias partes declararam que não tinham outras provas a produzir, razão pela qual o Juízo ‘a quo’ deu por encerrada a instrução processual".
O recurso ainda trouxe pedido de dano moral, justificado pela reclamante pelo fato de ela ter sido dispensada arbitrariamente e, também, ter sofrido pressão psicológica. Segundo ela informou nos autos, havia orientação superior para que ela "sorrisse mais para os clientes".
A relatora do acórdão, desembargadora Olga Aida Joaquim Gomieri, não deu razão à reclamante, e afirmou que, no caso, "a autora, em sua exordial, protestou por todos os meios de prova admitidos em direito, pela oitiva do representante legal da reclamada e pela produção de provas testemunhais e periciais", porém acrescentou "se necessário".
O colegiado reforçou a afirmação de que o Juízo originário se deu "por satisfeito com o conjunto fático-probatório dos autos", e por isso "pôde encerrar a instrução processual, a requerimento das partes, que prescindiram de outras provas", e concluiu que "aprova e chancela os procedimentos da origem, primeiramente porque, em face do disposto no artigo 765 da CLT ‘os juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas’, havendo preceito da mesma ordem no artigo 130 do CPC".
O acórdão registrou também que, "num segundo plano, à luz do princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, é dado ao magistrado sopesar, livremente, os elementos probantes trazidos pelas partes frente à análise de uma pretensão resistida".
O colegiado afirmou ainda que "por corolário lógico do princípio da não adstrição do juiz ao laudo pericial (artigo 436 do Código de Processo Civil), temos que o ordenamento jurídico pátrio apenas faculta ao magistrado determinar a realização de perícia, não se tratando, pois, de uma imposição ao julgador".
A Câmara concluiu, assim, que não houve cerceamento de defesa a ser pronunciado, e ressaltou que "prejuízo processual", como alegou a reclamante, "não pode ser confundido com desaprovação dos termos do julgado".
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, pelo tratamento humilhante a que teria sido infligido pela reclamada, inclusive pela sua dispensa arbitrária, o acórdão mais uma vez, confirmando a decisão de primeira instância, afirmou que esta "se encontra em perfeita harmonia com o conjunto fático-probatório dos autos e o direito aplicável à espécie".
A reclamante alegou que firmou contrato de experiência com a reclamada em 20/3/2012, por 45 dias, e que este foi prorrogado por mais 45 dias, com término para a data de 17/6/2012. Entretanto, no dia 11/6/2012, ela foi afastada por problemas psiquiátricos, pelo período de 15 dias, sendo que a rescisão ocorreu na data em que expirava o contrato de trabalho, não respeitado o afastamento, motivo pelo qual entende que a dispensa foi arbitrária.
A reclamada se defendeu, afirmando que "o afastamento não tem o condão de prorrogar o contrato de trabalho, que se extinguiu pelo término do prazo previamente estabelecido".
O acórdão salientou que "os contratos a termo têm como peculiaridade o fato de as partes saberem, desde a sua celebração, quando ele será extinto". E concluiu que "se a suspensão do contrato de trabalho por prazo determinado não é computada para a prorrogação de seu prazo, com maior razão a interrupção do contrato laboral, por força de licença médica, em que se mantêm todas as obrigações trabalhistas da reclamada (principalmente a remuneração do período), também não faz protrair o termo final do contrato higidamente celebrado", afirmou o colegiado.
Em conclusão, a Câmara afirmou não haver "qualquer irregularidade no procedimento adotado pela empresa ré, que pôs fim ao pacto laboral na data previamente estipulada", e por isso, "não há se falar em dispensa arbitrária, pois não se verifica abuso ou excesso no poder diretivo da reclamada", até porque a reclamada "enviou à reclamante comunicado de extinção do contrato por término do prazo de experiência".
Quanto ao tratamento humilhante, alegado pela reclamante, "não ficou comprovada qualquer ofensa à dignidade da reclamante, pois não há provas de que a encarregada exercia pressão psicológica sobre a autora", afirmou o colegiado, que se valeu do testemunho de uma colega da reclamante, que informou apenas ter presenciado a supervisora "dizendo à reclamante que precisava sorrir mais para os clientes". Para o colegiado, essa circunstância por si só, "não é suficiente para a configuração de qualquer tipo de dano, nem se mostra uma conduta condenável a ponto de ensejar o pagamento de indenização". (Processo 0001876-63.2012.5.15.0054)