A 8ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso do reclamante, um vendedor de uma concessionária de veículos, e que alegou, preliminarmente, cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional, argumentando também que houve inércia judicial quanto ao crime de falso testemunho, matéria suscitada nos seus embargos declaratórios. No mérito, insistiu, entre outros, na procedência dos pedidos de integração das comissões "por fora".
A relatora do acórdão, desembargadora Erodite Ribeiro dos Santos De Biasi, quanto ao cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional alegados pelo reclamante, afirmou que "ao contrário do sustentado pelo recorrente, na audiência de instrução não foi suscitado pela parte qualquer incidente referente à falsidade dos testemunhos prestados, tendo o autor expressamente requerido o encerramento da instrução processual". Por isso, entendeu o colegiado que se encontra "preclusa" a oportunidade para tal e complementou que, "se houve inércia, esta foi da própria parte litigante, que não se manifestou no momento oportuno, que seria a própria audiência de instrução".
A Câmara advertiu ainda o reclamante sobre "a impropriedade do tom jocoso da peça recursal", que afirma que "a Juíza prolatora ‘fechou os olhos’ à falsidade de testemunho e refere-se à Julgadora como ‘dirigente’ do processo, de forma irônica e entre aspas". O colegiado ressaltou que "a atividade jurisdicional é árdua e merece, no mínimo, o respeito dos litigantes, estando o causídico vinculado ao que prevê o artigo 44, do Código de Ética e Disciplina da OAB: deve o advogado tratar o público, os colegas, as autoridades e os funcionários do juízo com respeito, discrição e independência, exigindo igual tratamento e zelando pelas prerrogativas a que tem direito".
O acórdão ressaltou que "o Julgador é livre para formar seu convencimento e determinar as provas necessárias à instrução do processo", e esclareceu que "a prestação jurisdicional está completa, de acordo com o livre convencimento da Juíza, não sendo obrigatória a acareação e provocação da Justiça criminal a cada divergência de depoimentos, pois isso afrontaria os princípios da utilidade e celeridade, sendo que o artigo 418, do CPC, enquadra a acareação como poder discricionário do magistrado".
O acórdão afirmou também que a Corregedoria deste Regional recomenda que "os Juízes do Trabalho da Região sejam criteriosos na expedição de ofícios à Polícia Federal, Ministério do Trabalho, INSS e outros órgãos, a fim de evitar que, diante do exagerado volume de solicitações, muitas delas sem fundado propósito, bem como de evidente impossibilidade de atendimento a todas, eles venham, com o passar do tempo, a ser simplesmente desconsiderados" (Recomendação GP/CR nº 2/1997).
Com relação ao mérito, especialmente no que diz respeito às comissões "por fora" alegadas pelo reclamante, o acórdão mais uma vez afirmou que a decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Campinas "não merece reparos", ressaltando que "assim como a Juíza prolatora", considero "inverossímil a tese do autor, e de suas testemunhas, de que o pagamento de R$ 5.400 ‘por fora’, valor superior aos pagamentos consignados em folha, não chegava a ser depositado em conta corrente ou deixar rastro de sua existência". O colegiado entendeu que "o reclamante poderia comprovar as suas despesas pessoais, em conformidade com o salário que supostamente recebeu".
No entendimento da Câmara, "milita em favor da reclamada o seu pedido de juntada de declaração de rendimentos do autor". Diante da prova dividida, o colegiado resolveu em favor da reclamada, "visto que sua primeira testemunha – que era supervisor – afirmou que seu salário, R$ 6 mil, era superior ao dos vendedores". Além disso, a terceira testemunha da reclamada e que não mais trabalhava para a empresa, "confirmou que os pagamentos eram todos consignados em folha".
Em conclusão, o acórdão entendeu que até a prova emprestada trazida "extemporaneamente" pelo reclamante enfraqueceu suas alegações, visto que a sistemática de premiação ali alegada é totalmente diversa da inicial, e por isso julgou improcedentes os pedidos decorrentes dos pagamentos "por fora". (Processo 0001931-62.2011.5.15.0114)