TRT16 determina que 60% de agentes de limpeza trabalhem durante greve

Em liminar deferida nesta quarta-feira (2), o desembargador Gerson de Oliveira Costa Filho, do Tribunal Regional do Trabalho do Maranhão (TRT-MA), determinou ao Sindicato dos Empregados de Empresas de Asseio, Conservação e Limpeza Pública, Edifícios de Condomínios Residenciais, Comerciais e Mistos, Lavanderias do Município de São Luís (SEEAC/SL) que mantenha um percentual não inferior a 60% do quantitativo operacional da categoria durante o período de greve, iniciada nesta quarta-feira (2). Em caso de descumprimento, o sindicato dos trabalhadores pagará multa diária de R$ 5 mil, a ser executada a cada 10 dias de descumprimento.
 
A liminar foi deferida na Ação Cautelar Inominada preparatória de Dissídio Coletivo proposta pela empresa São Luís Engenharia Ambiental S/A (SLEA), contra o SEEAC/SL. A SLEA, empresa concessionária do Município de São Luís, na modalidade concessão administrativa, para execução de serviços de limpeza pública e manejo de resíduos sólidos, pleiteava a fixação de um percentual mínimo de 80% de trabalhadores em atividade durante o período de grave; decretação da abusividade da greve, além de multa diária arbitrada pela Justiça do Trabalho, em caso de descumprimento de decisão liminar. 
 
De acordo com as informações processuais, a greve dos agentes de limpeza foi deflagrada em razão do não atendimento, pela empresa, da pauta de reivindicações referentes à celebração de Acordo Coletivo de Trabalho de 2014/2014.
 

Segundo o desembargador Gerson de Oliveira, a greve geral da categoria gera “um evidente e efetivo prejuízo à coletividade, em face do risco à saúde pública em decorrência de eventual acúmulo de lixo na comunidade”, concluiu.