Carpinteiro que teve os três dedos da mão direita amputados em acidente do trabalho não receberá indenização por danos morais, estéticos e materiais. A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve sentença de primeiro grau que reconheceu a culpa exclusiva do trabalhador na ocorrência do acidente, entendimento que afastou a responsabilidade civil da empresa Spoenge Engenharia Ltda.
Consta dos autos que o trabalhador era profissional experiente na área de carpintaria e praticou ato inseguro ao continuar utilizando serra circular mesmo após o rompimento de uma peça de apoio (mola), atraindo o risco de acidente. A perícia realizada por engenheiro civil concluiu, nesse sentido, pela culpa exclusiva do carpinteiro.
O trabalhador, inconformado com a decisão de primeiro grau, interpôs recurso. Ao analisar o processo, o desembargador-relator Platon Teixeira Filho disse que restou provada a culpa exclusiva do empregado, circunstância que afasta o nexo causal e, portanto, a responsabilidade da empresa na ocorrência do acidente, “um dos requisitos indispensáveis da reparação civil”, concluiu.
Processo RO – 0000883-20.2011.5.18.0006