TRT18: caseiro em propriedade de natureza recreativa não se enquadra como rural

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região negou pedido de um empregado para que fosse considerado trabalhador rural para reconhecimentos dos direitos trabalhistas.
 
A relatora do caso, desembargadora Kathia Albuquerque, esclareceu que a condição de empregado doméstico é compatível com a prestação de serviço em área rural, desde que seja trabalho em residência ou em chácara estritamente de lazer ou de recreação.
 
Segundo afirmou a relatora, ficou comprovado pela prova testemunhal que o ex-empregado era responsável pela limpeza da casa e pela criação de animais e hortaliça em uma propriedade destinada ao lazer de seus proprietários. Ela acrescentou que ainda que cuidasse de gado, tratar-se-ia de uma espécie de parceria firmada com o empregado doméstico, já que todo o leite tirado era revertido em favor do obreiro. “Parceria bastante comum em propriedades destinadas ao lazer, sem que essa lida retire a condição de trabalhador doméstico”, salientou a magistrada.
 
Nesse sentido, a Primeira Turma, seguindo o voto da relatora, considerou indevidas as horas extras, o seguro-desemprego, as multas dos artigos 467 e 477 da CLT, o depósito do FGTS e a multa fundiária, já que à época do término do contrato de trabalho não estava em vigor a Emenda Constitucional nº 72, que ampliou direitos do trabalhador doméstico.
 

Processo: RO – 0000619-22.2013.5.18.0171