Viúva e filho de trabalhador morto em acidente do trabalho em fazenda em Luziânia-GO receberão indenização por danos morais e materiais. A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) decidiu que permanece o dever de indenizar quando há culpa concorrente entre a vítima do acidente de trabalho e o empregador. Assim, manteve a sentença de primeiro grau que havia deferido pensão mensal no valor de 50% do salário mínimo atual e R$ 25 mil pelos danos morais sofridos pela família.
Consta dos autos que o trabalhador operava um trator alimentando peixes quando o veículo perdeu a estabilidade e foi puxado para dentro da represa, resultando na morte por afogamento do empregado. Conforme a sentença, a concorrência de culpas decorreu do fato de que o empregado teria atuado com imprudência ao não acionar as “sapatas” do trator que operava, enquanto a empresa foi omissa ao deixar de expedir ordens de serviço específicas para o exercício da atividade de alimentação de peixes em sua empresa.
Para o desembargador Elvecio Moura, relator do processo, cumpre às empresas observar as normas de segurança do trabalho, o que evidencia a omissão do empregador em fiscalizar a forma como o trabalho do obreiro estava sendo realizado. O magistrado adotou os fundamentos da sentença que afirmou que o fato de o colaborador estar habilitado para operar determinada máquina, não quer dizer que ele tenha, obrigatoriamente, conhecimento de todos os riscos daquela função.
Nesse sentido, a Turma entendeu que embora o obreiro tenha realizado movimento brusco, apesar de experiência e treinamento para a função, a empresa não observou todas as normas de medicina e segurança do trabalho a que estava obrigada, já que não emitiu ordem de serviço específica alertando o empregado do risco e proibindo a realização de movimento brusco sem acionamento da sapata.