A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) condenou a empresa Equipamento Automotivo Matinha Ltda -ME ao pagamento de verbas trabalhistas referentes a parte do salário que era recebida “por fora”. A Turma entendeu, no entanto, que embora o obreiro tenha trabalhado seguidamente para três empresas do mesmo grupo econômico, somente o terceiro contrato não foi prescrito, pois com relação aos dois primeiros contratos foi expirado o prazo prescricional para ingressar na justiça trabalhista.
A juíza de primeiro grau, entendendo a existência de um “caixa 2”, fixou a média de comissões recebidas “por fora” em R$ 400,00, condenando a empresa ao pagamento de reflexos sobre outros créditos de natureza salarial. Analisando os autos, o relator do processo, desembargador Eugênio José Cesário Rosa, ressaltou que a existência do denominado “pagamento por fora” deve ser robustamente provada, já que em regra contraria a prova legal do pagamento através dos recibos.
Com base no depoimento de testemunhas, o magistrado concluiu que a remuneração do trabalhador compunha-se de salário fixo acrescido de comissões. “Esta circunstância abala a credibilidade dos recibos de pagamento confeccionados pela empresa, posto que neles há registro tão somente de salário fixo. Absolutamente nada consta sobre comissões pagas, anteriormente a maio/2010”, comentou. Dessa forma, o desembargador afirmou que os contracheques apresentados não servem para atestar a efetiva remuneração do trabalhador. Por isso, manteve o valor fixado na sentença de primeiro grau de R$ 400,00 de comissões.
Já com relação aos salários a partir de maio/2010, o preposto da empresa confirmou em depoimento que a partir dessa data o trabalhador passou a receber apenas comissões. A empresa não juntou aos autos notas de serviços executados para fins de apuração das comissões pagas. Por esse motivo a Turma de julgamento também manteve a quantia fixada na sentença de primeiro grau de R$ 1.100,00, compatível com os elementos dos autos.
Com base na prova oral, o relator do processo também constatou que os controles da jornada de trabalho não são fidedignos para atestar a jornada do trabalhador. Conforme depoimento de testemunhas, os trabalhadores da empresa eram obrigados a marcar o ponto entre 18h à 18:15h mas em seguida voltavam ao trabalho e continuavam até às 20:30, 21h e 22h. Assim, a empresa deverá pagar, além dos reflexos do salário recebido “por fora”, o valor correspondente às horas extras e ao pagamento em dobro dos dias em que o obreiro trabalhou em feriados, excetuando os feriados de finados, sexta-feira da Paixão, Natal e ano Novo, nos quais o obreiro não trabalhava, conforme prova testemunhal.
Processo: RO-0001461-43.2012.5.18.0201