A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve sentença de primeiro grau que havia condenado a Ferrovia Centro Atlântica S.A. a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil a um maquinista que tinha de fazer suas necessidades fisiológicas em garrafas pet ou no mato.
Consta dos autos que o trabalhador não podia se afastar do trem nem para fazer suas refeições nem para atender às suas necessidades fisiológicas já que trabalhava sozinho no sistema “sisvem”, vulgo “homem-morto”, mecanismo que exige acionamento a cada 30 segundos pelo ferroviário, impossibilitando que ele se ausente da condução. A locomotiva também não tinha pia ou banheiros nem água potável.
Em sua defesa, a empresa alegou que, a qualquer momento, o maquinista poderia utilizar-se do código “78” para promover uma parada na locomotiva e, então, atender suas mais essenciais necessidades fisiológicas.
No entanto, de acordo com o relator do processo, desembargador Paulo Pimenta, o referido código foi implantado há apenas dois anos e os ferroviários trabalharam por longos anos sem qualquer meio seguro de socorrer as próprias necessidades pessoais. “Todo esse contexto impunha ao trabalhador de forma desnecessária condições indignas de trabalho”, disse.
Jornada especial de trabalho
A Segunda Turma também manteve a sentença de primeiro grau que reconheceu que o maquinista trabalhava em turnos ininterruptos de revezamento, condenando a empresa a pagar como extraordinárias as horas excedentes a seis horas de atividade.
No caso em tela, o autor trabalhava dois dias da semana durante o dia, em jornada de 12 horas, e dois dias à noite e de madrugada, alterações de horário que, segundo o desembargador, são aptas a provocar mudanças no ritmo biológico e suficientes para afetar a saúde e o convívio social e familiar do empregado.
Assim, entendeu o relator que a jornada máxima do maquinista deveria limitar-se a 6 horas, situação que somente poderia ser modificada mediante negociação coletiva, respeitado o limite máximo de 8 horas. Como não houve nenhuma estipulação sobre banco de horas para a compensação da jornada, entendeu a Turma que o trabalhador faz jus à jornada especial prevista no artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal.
Por fim, a Turma reformou a sentença apenas para adequar o adicional incidente sobre as horas excedentes observando o percentual de 50% em relação às quatro primeiras horas e 75% para as demais, conforme dispõe o art. 241, caput, da CLT, c/c art. 7º, XVI, da CF.
Processo: RO 0001356-89.2012.5.18.0161