O artigo 59 da CLT prevê que a duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, não excedentes a duas, mediante acordo entre as partes ou convenção coletiva de trabalho. O parágrafo 2º do referido dispositivo sempre permitiu que o acréscimo salarial fosse dispensado se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia fosse compensado pela correspondente diminuição em outro dia.
A Constituição Federal também é expressa ao autorizar, no art. 7º XIII, a compensação de horários, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. Com base nesse entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) confirmou sentença de primeiro e julgou inválido o acordo de compensação de horário estabelecido de forma tácita pela Eletrosom S.A e uma ex-funcionária.
Ao ajuizar a ação, a trabalhadora informou que era rotina prestar horas extras mas que nunca houve o devido pagamento, pois era comum a empresa realizar a compensação de jornada. Já a empresa sustentou que, apesar de a obreira prestar seus serviços após a jornada normal de trabalho sem adicionais, isso nunca a prejudicou, pois sempre lhe foi dado o direito a folgas como havia sido acordado entre as partes.
Para o relator do processo, desembargador Eugênio Cesário Rosa, o banco de horas, por se tratar de compensação anual, é prejudicial à saúde do trabalhador. Por isso que a lei exige que a compensação somente pode ser instituída por meio de norma coletiva e não mediante acordo individual. Segundo o relator, “além do ajuste individual, a empresa não apresentou qualquer norma coletiva que regulamentasse a compensação aplicada na jornada de trabalho da funcionária, o que, de acordo com a lei, torna inválido o sistema de banco de horas adotado”.
Assim, seguindo o voto do relator, os magistrados da Turma condenaram a empresa Eletrosom S.A ao pagamento em favor das trabalhadora das horas laboradas além da 8ª hora diária ou 44ª hora semanal.
Processo: RO – 0001245-73.2013.5.18.0128