TRT2 Arrematação de bem imóvel em processo não implica sucessão trabalhista

Em acórdão da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a desembargadora Sônia Maria de Barros entendeu que “A arrematação de bem imóvel em processo falimentar não implica (…) sucessão trabalhista nos moldes dos arts. 10º e 448 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), conforme se extrai do disposto no art. 141, II da Lei nº 11.101/2005”.


De acordo com o artigo 10º da CLT, “qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.” Ainda no mesmo dispositivo legal, o artigo 448 estabelece que “A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados”.

Entretanto, a Lei 22.101/2005, em seu artigo 141, inciso II, determina que “o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho”.

Como provado nos autos, o Hospital Alemão Oswaldo Cruz não arrematou a Saúde ABC, e sim o terreno e o prédio em que funcionava o Hospital Evaldo Foz, administrado pela Saúde ABC, que, por sua vez, era locatária da Interclínicas (massa falida). Dessa forma, a relatora concluiu que “não há como reconhecer a sucessão trabalhista decorrente da alienação judicial, não se podendo responsabilizar o hospital pelos créditos concedidos à reclamante”.

Até porque não há nos autos indícios de que a Saúde ABC deixou de existir, além do fato de o hospital ter arrematado judicialmente o imóvel de propriedade da Interclínicas Planos de Saúde Ltda. (massa falida) em aquisição originária, sem fundo de comércio, livre e desimpedido de bens da Saúde ABC e pessoas, que era locatária do imóvel, objeto, inclusive, de ação de despejo.

Nesse sentido, o recurso da empregada foi negado, ficando mantido o teor da sentença, que não reconhecia a sucessão trabalhista do Hospital Alemão Oswaldo Cruz em relação à empresa Saúde ABC.

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(Proc. 00007553520115020009 – RO)