A 8ª Turma do TRT da 2ª Região deu provimento ao recurso de um prestador de serviços da NET, operadora de TV a cabo, que pleiteava o pagamento de horas extras cumpridas em atividades externas. O juízo de primeiro grau havia negado o pedido, atendendo a argumento da empresa de que não era possível realizar o controle de jornada do trabalhador.
O reclamante era contratado da Servtec Serv Tecn Telecomunicações Ltda, para instalação e manutenção de equipamentos para transmissão de sinal de TV para os clientes da NET. Afirmou que trabalhava das 6h30 às 21h/22h, de segunda a sábado, e em dois domingos por mês, das 7h às 15h, com apenas 20 minutos de intervalo para almoço. Ao final da jornada, sempre retornava à sede da empresa, para devolver os equipamentos e dar baixa nas ordens de serviço. Uma testemunha confirmou as informações.
Por outro lado, a NET não apresentou os controles de frequência e argumentou que o trabalhador se encaixava no inciso I do artigo 62 da CLT, que exclui do controle de jornada “os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados”. A reclamada, porém, não conseguiu provar que os serviços prestados pelo reclamante eram incompatíveis com a fixação e controle de horário.
O juiz convocado Celso Ricardo Peel Furtado de Oliveira, redator do acórdão, afirmou que “a ausência de juntada dos registros de jornada faz presumir verdadeiro o horário declinado na exordial (petição inicial), consoante entendimento consubstanciado na Súmula 338, do C. TST”.
Os magistrados da 8ª Turma definiram a jornada de trabalho do reclamante desta maneira: das 7h às 21h, de segunda a sábado, e dois domingos por mês, das 7h às 15h, com reflexos em descansos semanais remunerados, feriados, aviso prévio, férias mais 1/3 e 13º salário, além do FGTS mais 40%. Também reconheceram a fruição parcial do intervalo para refeição e descanso, sendo devida uma hora extra por dia, em razão do período não usufruído integralmente, conforme determina o inciso I da Súmula 437 do TST.