TRT2: injustificada multa se impossível cumprir de imediato cota para deficientes

Os magistrados da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região deram provimento a recurso ordinário de um supermercado (autor no processo) que havia sido punido por não cumprir a cota mínima de empregados com deficiência (Lei 8.213/91). 
Analisando o caso, o desembargador Rafael Edson Pugliese Ribeiro, relator do acórdão, observou que a empresa justificara, nos documentos do processo, a sua busca pelo cumprimento da finalidade social da norma de inclusão de pessoas com deficiência, inclusive demonstrada por extenso programa de inclusão, com avaliação dos riscos ambientais a que se expõem seus empregados em tais condições, e formulação de políticas de inclusão e respeito a essas pessoas.
 
“É um trabalho extremamente qualificado, profissional e idôneo, que em muitos países poderia receber uma premiação, mas aqui está sob ameaça de multas”, ressalta o magistrado, que também destacou o incremento do número de empregados com deficiência no período entre a autuação e o presente julgamento.
 
Para o desembargador, cabe ao intérprete, ao aplicar a norma legal, atentar-se para seus fins sociais, tendo em vista que “a norma jurídica não decorre exclusivamente da intelecção gramatical do texto normativo, a ele atrelando-se a análise do quadro fático subjacente e a ponderação dos valores que inspiram a criação, a interpretação e a aplicação da norma (Miguel Reale – Teoria Tridimensional do Direito).”
 
Nesse sentido, a finalidade do art. 93 da Lei 8.213/91, no entendimento do magistrado, não é punir, mas sim “fomentar a inclusão social de pessoas portadoras de necessidades especiais que, deixadas à própria sorte da lógica do mercado, dificilmente obteriam postos de trabalho.”
Dessa forma, os magistrados da 6ª Turma do TRT-2 deram provimento ao recurso e julgaram procedente a ação, para anular o auto de infração presente nos autos, declarando inexigível a pena pecuniária por ele imposta, determinando a exclusão de seu valor da dívida ativa.

(Proc. 00002046320135020016 – Ac. 20140618842)