Em ação trabalhista da 29ª Vara do Trabalho de São Paulo, não havia sido reconhecido o vínculo empregatício de uma corretora com as empresas Cyrela e Seller, que pertencem ao mesmo grupo empresarial. A reclamante entrou com recurso, e os desembargadores da 9ª Turma do TRT da 2ª Região reformaram a decisão da 1ª instância.
Segundo o acórdão, redigido pela desembargadora Vilma Mazzei Capatto, “A regulamentação da profissão de corretor de imóveis e sua natureza liberal não impedem o reconhecimento da relação de emprego quando preenchidos os requisitos previstos nos art. 2º e 3º da CLT”. Os requisitos mencionados pela CLT são a subordinação, habitualidade, onerosidade (remuneração) e pessoalidade (serviço prestado por pessoa física, de maneira pessoal e direta). Os desembargadores da 9ª Turma reconheceram que havia submissão da trabalhadora à estrutura organizacional empresarial (subordinação estrutural).
Foram juntadas aos autos cópias de e-mails, regras para os empregados, cobrança de metas e outros documentos, como a reprodução da página, no site da Cyrela, para cadastro de corretores interessados em trabalhar na empresa. Os magistrados entenderam que há evidências do total controle empresarial sobre o sistema de vendas, mediante a edição de regras que estipulam proibições, penalizações, escalas, rodízios e formação de equipes, com controle gerencial, afastando qualquer autonomia do corretor, que atua como verdadeiro empregado.