Os desembargadores da 14ª Turma do TRT da 2ª Região entenderam que não é possível aplicar-se partes de regulamentos distintos para elaborar uma terceira regra, com o intuito de beneficiar o trabalhador.
O relator designado do caso, desembargador Manoel Antonio Ariano, descreveu, em seu voto, que a Petrobrás (uma das reclamadas no processo) possuía o Regulamento de 1975, que estabelecia a apuração da suplementação de aposentadoria calculada com base nas 12 últimas remunerações em seus valores históricos, sem atualização. Posteriormente, foi editado o Regulamento de 1984, quando foi estipulado que a base de cálculo seria de 90% sobre a média dos últimos 12 salários corrigidos monetariamente.
Levando-se em conta os altos índices de inflação da época, esse segundo regulamento, considerando a média de 90% da remuneração corrigida, é mais favorável ao trabalhador. A ex-empregada, na hipótese, queria o cálculo da aposentadoria sem o redutor de 10%, ou seja, sobre a média dos 12 últimos salários atualizados. Isso, segundo o relator, implicaria a criação de uma terceira regra com o recebimento de benefício superior ao salário dos trabalhadores da ativa, gerando disparidade entre eles e os aposentados e ferindo a isonomia também.
Com base nesse entendimento, os magistrados da 14ª Turma deram provimento aos recursos das reclamadas, para julgar a ação improcedente, e negaram provimento ao recurso da reclamante.
(Proc. 00009780620125020024 – Ac. 20140481863)