Os magistrados da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região acataram o pedido de uma empresa que entendia ser indevida a integração dos valores pagos a título de gorjeta em 13º salário, férias, FGTS e verbas rescisórias (a sentença havia deferido a integração e reflexos das gorjetas e diferenças de verbas rescisórias).
O desembargador Jomar Luz de Vassimon Freitas, relator do acórdão, considerando que as notas ou cupons fiscais não consignavam que o serviço de gorjeta era obrigatório, observou que a empresa (recorrente) adotava o sistema de gorjetas facultativas ou espontâneas (e não a modalidade compulsória), o que faz com que os encargos trabalhistas devam ser pagos sobre os valores constantes da Tabela de Estimativa de Gorjetas.
O reclamante alegava que recebia na remuneração, a título de gorjeta, o valor fixo de R$ 99,44. Mas a reclamada repassava uma média de R$ 1.000,00 por mês em dinheiro a título de gorjeta. Com isso, o empregado defendia a integração desses valores na sua remuneração.
Segundo o magistrado, a empresa cumpriu o procedimento previsto na norma coletiva, não devendo “se falar em integração das gorjetas recebidas pelo seu valor real, sob pena de inobservância do ‘quanto’ pactuado, e afronta ao inciso XXVI, do artigo 7º da CF”.
Dessa forma, os magistrados da 5ª Turma do TRT-2 decidiram excluir da condenação a integração dos valores pagos a título de gorjeta em 13º salários; férias + 1/3, FGTS acrescido de 40% e nas verbas rescisórias. No mais, ficou mantido o conteúdo da sentença.
(Proc. 00024716020115020086 – Ac. 20130525353)