TRT21: empregado receberá em dobro por atraso no pagamento das férias

Um empregado da Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Norte S/A (DATANORTE) que tirou férias no período certo, mas só recebeu o pagamento após o gozo do direito, receberá em dobro o que lhe era devido.
A decisão é da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que deu provimento a seu recurso de revista e condenou a empresa ao pagamento dobrado.
 
Nos termos do artigo 134 da CLT, as férias devem ser concedidas nos 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito e, no caso de descumprimento desse prazo, será devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional.
 
O artigo 145 determina que o pagamento das férias deverá ser feito até dois dias antes do início do período. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, contida na Orientação Jurisprudencial nº 386 da Subseção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), determina que, ainda que as férias sejam usufruídas dentro do prazo, o atraso no pagamento implica a remuneração em dobro.
 
Estes foram os fundamentos adotados pela Sexta Turma ao acolher o pedido do empregado da DATANORTE.
 
Inconformado com o atraso no pagamento da remuneração de férias, ele pleiteou em juízo seu pagamento em dobro. A empresa se defendeu alegando que o empregado teria saído de férias no período correto e recebido o terço constitucional antes da fruição do direito, e apenas o restante após seu término.
 
O juízo de primeiro grau deu razão à empresa e julgou improcedente o pedido, o que o levou a interpor recurso ordinário no Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN), reforçando as alegações da inicial.
 
Os desembargadores concluíram que a atitude da empresa foi legal, já que observou o prazo para a concessão das férias. "Não houve pagamento do direito do autor em data posterior ao estabelecido na lei, haja vista que o terço constitucional era pago antes da fruição das férias", concluíram.
 
Ao analisar o recurso de revista do empregado para o TST, o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, concluiu que a decisão regional contrariou o disposto na OJ n° 386.
 
Ele explicou que dois requisitos devem ser observados pelo empregador quando da concessão de férias: o pagamento antecipado da remuneração e o afastamento do empregado das atividades.
 
Caso não seja observado o prazo previsto na CLT, "as férias deverão ser pagas em dobro, pois desvirtuada a finalidade do instituto, que requer que se propicie ao empregado o desenvolvimento de atividades voltadas ao seu equilíbrio físico, emocional e mental, os quais dependem de disponibilidade econômica", concluiu. A decisão foi unânime.