Ao julgar pedido de um trabalhador de canavial, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT/PI) condenou a empresa Foz do Mogi Agrícola S/A ao pagamento de duas horas diárias do tempo gasto pelo empregado no percurso até o local onde o serviço era executado – a chamada hora in itinere. A empresa pagava apenas uma hora, alegando estar cumprindo o acordo coletivo de trabalho da categoria.
A hora in itinere é o tempo gasto pelo empregado até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido de transporte público, em meio de transporte fornecido pelo empregador, e deverá ser computada na jornada de trabalho.
Para o relator do processo, desembargador Francisco Meton Marques de Lima, os acordos coletivos não podem ser utilizados para reduzir os direitos trabalhistas. "Ademais, não se admite levar a efeito interpretação constitucional às avessas que conduza à produção de efeitos socialmente retrocessivos, como no caso em que se invoca a validade dos acordos coletivos para minimizar direitos trabalhistas básicos", ressaltou, no voto.
Por meio de prova testemunhal, ficou comprovado que o tempo do percurso de ida e volta, era, no mínimo, de duas horas. Baseado nisso, a 2ª Turma manteve a decisão da Vara do Trabalho de Oeiras, em primeira instância, de condenar a empresa ao pagamento de duas horas in itinere por dia ao trabalhador, durante todo o período de contrato de trabalho, com dedução dos valores que foram efetivamente pagos a esse título.
Das decisões proferidas pela Justiça do Trabalho cabem os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
PROCESSO: RO/0000781-38.2012.5.22.0107