Em um caso envolvendo a sucessão do Banco do Estado do Piauí (BEP) pelo Banco do Brasil (BB), o Tribunal Regional do Trabalho da 22ª. Região (TRT-PI) reconheceu o direito aos reajustes de complementação de aposentadoria a um ex-empregadodo BEP, a ser pago pelo BB. O aposentado informou que, na condição de ex-empregado do BEP, recebia do Estado do Piauí, até setembro de 2010, a complementação correspondente à diferença entre a aposentadoria paga pelo INSS e a remuneração do pessoal que permaneceu em atividade no Banco do Brasil, após a incorporação do BEP.
A não concessão dos reajustes à complementação da aposentadoria, necessários para assegurar a paridade entre ativos e inativos, o levou a ajuizar a ação trabalhista em busca de obter o reconhecimento da responsabilidade do Banco do Brasil. Segundo suas argumentações, o BB, por ter incorporado o BEP, teria assumido todos os ônus trabalhistas decorrentes do processo sucessório – inclusive o repasse dos reajustes concedidos ao pessoal da ativa aos ex-empregados do BEP que percebem complementação de aposentadoria.
Ao ter seu pedido negado em primeira instância, o autor da ação recorreu ao TRT, mediante recurso ordinário, insistindo na mesma tese da responsabilidade do Banco do Brasil para o pagamento da complementação da aposentadoria e seus reajustes. Em sua defesa, o banco sustentou que a responsabilidade pelo pagamento, mesmo após a incorporação, seria do Estado do Piauí, conforme Lei Estadual 4612/1993, ratificada pela Lei Estadual n.º 5.776/2008.
No TRT, o relator do recurso, desembargador Arnaldo Boson Paes, destacou que a raiz do direito não está na legislação estadual, mas em norma interna do BEP que estabelece que "O Banco complementará os vencimentos do aposentado caso a pensão que lhe for fixada pelo Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários sejam inferiores aos ordenados quinquenais ou anuidades que o funcionário vier percebendo no Banco ao tempo de sua aposentadoria".
O magistrado observou que, por força da legislação estadual invocada pelo BB, o Estado do Piauí tornou-se garantidor do direito à paridade, ficando "autorizado a complementar as pensões recebidas da Previdência Social, pelos ex-funcionários do Banco do Estado do Piauí S.A.". Mas isso, observou o relator, não faz desaparecer a responsabilidade do antigo empregador e de seu sucessor legal, pois "essa engenharia financeira se justificou pelo contexto histórico em que se deu a extinção do BEP, sua posterior reabertura e finalmente sua incorporação pelo BB."
Para o relator, "a lei estadual não poderia alterar a responsabilidade pelo pagamento da complementação devida pelo empregador. A lei tão-somente consolidou a decisão política de viabilizar as condições para a reabertura do banco, assegurando o repasse dos recursos do tesouro estadual para o BEP, garantindo os meios necessários para a administração do passivo trabalhista. O fato de o repasse ser realizado para o BEP ou mesmo diretamente para os trabalhadores não significa transferência de responsabilidade pelo pagamento das obrigações contraídas pelo BEP."
Para o desembargador Boson, "o BEP, na qualidade de empregador, e o BB, na condição de sucessor, são os verdadeiros responsáveis pelo pagamento da complementação de aposentadoria e dos reajustes subsequentes. Essa conclusão não se altera pela circunstância de a legislação estadual fixar a responsabilidade do Estado do Piauí, como acionista majoritário, pelo aporte de recursos financeiros para a administração do passivo trabalhista do BEP."
Para justificar a responsabilidade do Banco do Brasil, como sucessor do BEP, e não do Estado do Piauí, o relator mencionou que "A sucessão dá-se ope legis, por força de lei, ficando o sucessor inteiramente responsável pelas obrigações do sucedido, não valendo acordos ou convenções entre eles para elidir os efeitos da disposição legal, de ordem pública."
O desembargador Arnaldo Boson considerou "desnecessário aqui adentrar na validade ou não das leis estaduais, como pretende o Estado do Piauí, até porque essa discussão é apenas marginal e paralela à controvérsia instaurada, em nada atingindo as pretensões. Isso porque, conforme observado, a lei estadual tem alcance limitado à regulação da forma de repasse de recursos entre pessoas jurídicas, não podendo obviamente alterar o regime de complementação de aposentadoria nem subverter o sistema de responsabilidade trabalhista."
Entendendo que o Banco do Brasil, em face da incorporação do BEP, é o responsável pelo pagamento da complementação de aposentadoria e dos reajustes posteriores, o TRT do Piauí condenou o banco a pagar os reajustes a pagar os reajustes de 7,5%, 9,0% e 7,5%, assegurados aos empregados em atividade por força dos acordos coletivos de 2010/2011, 2011/2012 e 2012/2013, incluindo as parcelas vencidas e vincendas desde a época da concessão dos reajustes aos empregados da ativa.
O voto foi seguido, por unanimidade, pelos desembargadores da 1ª Turma do TRT/PI.
PROCESSO RO – 0000993-83.2012.5.22.0002