TRT22 condena Banco Itaú ao pagamento de R$ 80 mil de indenização por LER

O Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região condenou o banco Itaú ao pagamento de indenização por danos morais e físicos no valor de R$ 80.000,00 a uma funcionária que adquiriu Lesão por Esforço Repetitivo (LER). A ação foi julgada inicialmente pela 4ª Vara do Trabalho de Teresina e teve a sentença confirmada pela 1ª Turma do TRT Piauí. 
 
Nos autos, a trabalhadora informou que foi admitida pelo banco em 1996 e que, por mais de dez anos, exerceu a função de Caixa Executivo, utilizando teclados que exigem movimentos repetitivos, bem como necessitava fazer a contagem de numerário. Ela destacou que no início de 2004 passou a sofrer com dores nos ombros, cotovelos, joelhos e quadril, além de punhos e mãos. Com o agravamento das dores, ela passou a receber auxílio doença e já se encontra há três anos de licença pelo INSS, sem previsão de alta. 
 
Na primeira instância, o juiz Adriano Craveiro Neves, da 4ª Vara do Trabalho de Teresina, condenou o Itaú ao pagamento de indenização de R$ 80.000,00 por danos morais e físicos. No seu entendimento, a execução dos serviços de esforços repetitivos feitos pela autora, em considerável lapso de tempo, contribuiu para o desenvolvimento da doença, levando-a ao afastamento do trabalho, influindo, na restrição em determinadas atividades do cotidiano. 
 
A empresa recorreu ao TRT contra a sentença, alegando que o laudo pericial continha várias falhas. O banco também sustentou que não havia nexo de causalidade entre o dano alegado e sua conduta, oportunidade em que afirma não ter praticado qualquer ato omissivo ou comissivo que pudesse ser causa de eventual dano e que cabe à reclamante o ônus de comprovar que a causa da lesão de que é portadora foi ocasionada pela atividade exercida no ambiente de trabalho. 
 
No entanto, a desembargadora Enedina Maria Gomes dos Santos, relatora do recurso no TRT, frisou, que apesar de o banco afirmar que desenvolve programas relacionados à saúde dos seus empregados, observa-se que não foram suficientes para evitar as lesões sofridas pela trabalhadora, tendo em vista que o simples intervalo legal não conseguiu evitar as mazelas que um serviço repetitivo causa ao empregado principalmente quando não há provas nos autos de que os intervalos intrajornada eram observados.
 
A culpa do reclamado está presente no descumprimento das recomendações médicas feitas à reclamante, o que foi comprovado quando ela teve que ser afastada da função de Caixa e colocada para desenvolver atividade na tesouraria ou no abastecimento do caixa do banco, funções que também são nitidamente repetitivas. "Há, portanto, certeza de que a omissão do reclamado em remanejar a reclamante para uma função que demandasse esforço repetitivo foi a causa para a incapacidade laboral da reclamante", destacou a desembargadora em seu voto.
 
Com este entendimento, ela considerou suficiente o valor arbitrado, considerando que a reclamante possui apenas quarenta e três anos de idade e já está acometida de moléstias que a impedem de realizar atividades repetitivas, inclusive em sua vida pessoal, bem como o lucro anual da instituição reclamada. Dessa forma, a indenização no valor de R$ 80.000,00, arbitrada na sentença, foi mantida com a maioria dos votos dos desembargadores da 1ª Turma do TRT. 
 

Processo nº 0001984-19.2013.5.22.0004