A empresa Sucocitrico Cutrale foi condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho das 22ª Região (Piauí) a pagar as verbas trabalhistas de um empregado que foi demitido durante seu afastamento para o serviço militar. A decisão foi tomada com base no artigo 472 da CLT, que diz que o afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar ou de outro encargo público, não constituirá motivo para a alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.
Nos autos, o trabalhador informou que trabalhava como colhedor quando foi convocado para o serviço militar obrigatório. Ele explica que, após encerrar o período de serviço no Exército, notificou a empresa sobre seu interesse em voltar ao trabalho, mas seu retorno foi negado. Com isso, ele decidiu ajuizar ação na Justiça Trabalhista para garantir os direitos sobre seu contrato de trabalho.
A empresa, contudo, defendeu-se argumentando que não recebeu comunicação do trabalhador informando a convocação para as Forças Armadas e alega ainda que a ruptura do vínculo se deu por iniciativa do reclamante que abandonou o emprego. A juíza Alba Cristina da Silva, da Vara do Trabalho de Oeiras, destacou que, para caracterização do abandono de emprego, a jurisprudência predominante exige, além da ausência prolongada, a comprovação de que o empregado não tem intenção de retornar ao serviço.
"No caso em análise, a parte reclamada não se desincumbiu a contento do ônus da prova quanto à falta imputada ao reclamante, visto restar provado nos autos que o reclamante não tinha o ânimo de abandonar o emprego, mas, ao contrário, de retornar ao posto anteriormente ocupado, quando notifica o empregador de tal interesse", observou a magistrada. Com isso, ela condenou a empresa ao pagamento das verbas contratuais e a retificação da Carteira de Trabalho.
A empresa ainda recorreu ao TRT22 alegando cerceamento de defesa, tendo em vista que foi negado o pedido de que suas testemunhas fossem ouvidas por carta precatória, e pediu a reforma da sentença, mas a desembargadora Enedina Maria Gomes dos Santos, relatora do processo, destacou que todos os princípios constitucionais foram atendidos pelo Juízo da Vara de origem. Ela ressaltou que o caso não pode caracterizar abandono de emprego, uma vez que o trabalhador não mostrou intenção de deixar de trabalhar.
Além disso, destacou que "no caso de convocação para prestação do serviço militar, a responsabilidade de comunicar ao empregador é do Comandante, Diretor ou Chefe da organização militar em que for incorporado ou matriculado o convocado, conforme art. 60 da Lei nº 4.375/64 (Lei do Serviço Militar), cabendo ao empregado apenas a comunicação do desejo de retornar ao serviço após a baixa, tendo, para tanto, o prazo de 30 dias, o qual foi respeitado pelo recorrido", e votou pela manutenção da sentença. O voto foi seguido por unanimidade pela 1ª Turma do TRT22.
Processo nº 0000151-11.2014.5.22.0107