A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT/PI) condenou novamente a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos a indenizar um funcionário que foi assaltado dentro da agencia da ECT. Casos do tipo são recorrentes na Justiça Trabalhista e as constantes decisões geraram súmulas para padronizar os julgamentos dos constantes casos registrados no Piauí.
Desta vez, o funcionário assaltado durante o serviço alegou que sofreu abalo psicológico decorrente da omissão da empresa em adotar medidas efetivas de segurança apropriadas para os serviços que executa, pleiteando a reparação correspondente. Na primeira instância, o juiz sentenciou os Correios a pagar uma indenização no valor de R$ 50.000,00 por danos morais. Contudo, a ECT recorreu ao TRT questionando a sentença.
Para os desembargadores, os Correios sustentaram que por ser correspondente bancário e não instituição financeira não teriam o dever de prestar segurança a seus empregados. Disseram que não há qualquer obrigação contratual da empresa reclamada em ressarcir os danos ocasionados aos seus empregados em virtude de assaltos a suas agências, pois tal fato é completamente estranho à seara de suas atividades.
A desembargadora Enedina Maria Gomes dos Santos, relatora do recurso, destacou que a empresa está obrigada a garantir a segurança de seus empregados, conforme prevê a Constituição Federal em seu art. 7º, inciso XXII, que diz: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.
"Ocorrendo a execução de atividades tipicamente bancárias, devem ser adotadas medidas compatíveis com o risco a que os trabalhadores estão submetidos, o que não se verificou no presente caso, o que demonstra a negligência da empresa ensejando que lhe seja atribuída a culpa pelos transtornos emocionais e psíquicos sofridos pelo reclamante", enfatizou a desembargadora.
Quanto ao valor da indenização, a desembargadora ressaltou que a compensação por danos morais não deve representar enriquecimento do ofendido e sim meio capaz de inibir o ofensor a voltar a praticar o ato ilícito. Ela frisou que a quantia de R$ 50.000,00 arbitrada na sentença estava bem superior aos valores fixados em casos semelhantes julgados pelo Tribunal.
"Assim, dá-se provimento ao recurso neste aspecto para reduzir a condenação em danos morais ao valor equivalente a três remunerações do autor, seguindo o entendimento firmado pela 1ª Turma deste Tribunal nas quais figuram como partes outros empregados da ECT vítimas de assalto", finalizou a desembargadora.
O voto foi seguido pela maioria dos desembargadores da 1ª Turma.
PROCESSO 0001097-78.2012.5.22.0001