A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT/PI) indeferiu mandado de segurança impetrado pelo Banco do Brasil que contestava a decisão da primeira instância proferida pelo juiz da 3ª Vara do Trabalho de Teresina. A decisão inicial determinou a suspensão dos efeitos da rescisão contratual com a manutenção do pagamento da complementação salarial do auxílio-doença percebido pelo autor, bem como o restabelecimento do plano de saúde do ex-empregado.
O banco contestou afirmando que não se pode admitir que o afastamento por auxílio-doença isente a responsabilidade do ex-funcionário pelos atos graves que ele praticou, ações estas que levaram a sua demissão por justa causa. O banco ressaltou ainda que a demissão só foi efetivada após a instauração de um inquérito administrativo que permitiu a ampla defesa do funcionário e avaliou provas documentais bastantes contundentes que mostraram envolvimento em ato ilícito.
Com estas alegações, o Banco entrou com pedido de liminar no TRT/PI para suspender a sentença do juiz da primeira instância. A desembargadora Liana Chaib, relatora do processo, argumentou que se o trabalhador assalariado tivesse que aguardar o resultado do trâmite sem receber os benefícios do complemento de auxílio-doença e manutenção do plano de saúde, ele estaria exposto a real perigo de vida, pois estariam suprimidos do trabalhador os valores relativos à sua remuneração, necessários à manutenção de sua sobrevivência.
"A decisão da primeira instância é correta ao garantir a continuidade do tratamento médico através do plano de saúde patrocinado pela instituição financeira empregadora. Entendemos que o prejuízo a ser suportado pelo trabalhador é, sem sombra de dúvida, imensamente superior àquele que eventualmente venha a sofrer a instituição financeira impetrante", relatou a desembargadora.
Os desembargadores da Segunda Turma do TRT/PI decidiram, por unanimidade, negar os pedidos recorridos pelo Banco do Brasil.