Após o óbito de um trabalhador, duas mulheres reivindicaram as verbas rescisórias junto à empresa de construção que ele trabalhou. A empresa Reconcret precisou acionar a Justiça do Trabalho para decidir sobre a questão.
Em audiência na 4ª Vara do Trabalho de Teresina , a empresa informou que uma das mulheres consta como dependente do falecido, mas que tomou conhecimento de que o trabalhador tinha dois filhos menores com a segunda mulher, que também reivindicou as verbas trabalhistas.
A mãe dos dois filhos argumentou que convivia maritalmente com o trabalhador desde 2006. Ele morreu em dezembro de 2011. A juíza de 1ª instância entendeu que ela e os dois filhos eram os dependentes legais, devendo receber as verbas trabalhistas.
Inconformada, a mulher que consta nos documentos da empresa como dependente do trabalhador, recorreu da sentença.
Ao examinar os autos do recurso, a relatora do processo no Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região – Piauí (TRT/PI), desembargadora Liana Chaib, considerou a argumentação da recorrente plausível, uma vez que a mulher está registrada no Sistema Único de Benefícios – DATAPREV como companheira e dependente do trabalhador falecido. A partir disso, a magistrada determinou a realização de diligências com notificação das partes para se manifestarem sobre a documentação apresentada. Mas a mãe dos dois filhos não se pronunciou nos autos.
Dessa forma, a desembargadora entendeu que a mãe das crianças é responsável pelos filhos menores – estes sim, devidamente registrados no INSS como dependentes, mas não é dependente legítima do falecido.
O artigo primeiro da Lei nº 6.858/80 diz que "os valores devidos pelo empregador aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento".
Assim, a desembargadora Liana Chaib decidiu que a mãe das crianças fosse excluída da divisão das verbas trabalhistas e que o dinheiro fosse pago, em três quotas iguais, aos dependentes comprovadamente habilitados perante a Previdência Social: a mulher e as duas crianças da outra relação, reformando a decisão de primeira instância. Foi determinado ainda que o montante destinado aos dois filhos menores seja depositado em conta poupança em nome dos mesmos, até que completem a maioridade.
O voto da relatora foi acompanhado por unanimidade pelos demais desembargadores integrantes da Segunda Turma do TRT/PI.
PROCESSO: 0000102-56.2012.5.22.0004