TRT22: justa causa não é reconhecida em demissão por ato de vingança

 A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT-PI) considerou que a demissão de uma empregada da Organização das Cooperativas do Estado do Piauí foi efetivada por ato de vingança. O caso, analisado no processo, teve origem durante o período eleitoral da organização, quando a funcionária da Ocepi visitou algumas cooperativas associadas e denunciou possíveis irregularidades cometidas pela direção do órgão. Alegando ter sido vítima de calúnia e difamação, o presidente da entidade a demitiu por justa causa.
 
O fato levou a empregada a ajuizar ação trabalhista na 4ª Vara do Trabalho de Teresina, solicitando reversão da justa causa e, conseqüentemente, o pagamento de verbas rescisórias, danos morais e materiais. O juiz da 4ª Vara do Trabalho de Teresina acatou o pedido de reconvenção, sob o fundamento de que o empregador não comprovou os fatos que justificassem a demissão por justa causa e determinou o pagamento de aviso prévio, multa do FGTS, 13º salário e outras verbas rescisórias. Deferiu, também, o pedido de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, com base nas provas testemunhais do que classificou de "clima de terrorismo" imposto pelo empregador à trabalhadora. 
 
Ambas as partes recorreram ao TRT. 
 
Mediante recurso ordinário, o sindicato insistiu na tese de legalidade da demissão por justa causa e, consequentemente, na exclusão das verbas rescisórias e indenização por danos morais. Entre outros argumentos, sustentou que a trabalhadora teria incorrido nos crimes de calúnia e difamação, ao acusar o presidente da entidade de desvio de recursos, e que a relação se tornara insuportável em decorrência da quebra de confiança – fatores que justificariam a demissão.
 
A trabalhadora, por sua vez, recorreu ao TRT pretendendo a reforma parcial da sentença, para que esta fosse acrescida de indenização por danos materiais, o pagamento de salário família, assim como a alteração do valor da indenização por danos morais, de R$ 10 mil para R$ 50 mil.
 
Em sua defesa, a empregada revelou que o presidente da Ocepi também ocupava, simultaneamente, a presidência do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo no Estado do Piauí (Sescoop) e que ele foi afastado após intervenção da diretoria nacional que constatou uma série de irregularidades na gestão do serviço no Piauí. 
 
O relator do processo, desembargador Arnaldo Boson Paes destacou que os fatos não eram infundados, pois havia no Tribunal de Contas da União (TCU) uma representação contra o presidente da Ocepi, onde ele já havia sido condenado ao pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00. O relator ressalta que também existe um Termo de Ajuste de Conduta oriundo de Inquérito Civil que disciplina o presidente em denuncias de assédio moral. 
 
O desembargador argumentou ainda que o fato de a empregada ter integrado comitiva que alertara os cooperados de irregularidades praticadas pelo presidente da instituição, não configurava ofensa à honra a ponto de justificar demissão por justa causa. "Ao contrário, na condição de empregada, a funcionária prestou relevantes serviços aos cooperados, alertando-os sobre a gestão prejudicial do presidente aos interesses das instituições Ocepi e Sescoopi. Extrai-se dos autos, que a demissão, em verdade, se deu por capricho e vingança pessoal do presidente da instituição", frisou. 
 
Danos morais e materiais
 
Mesmo não reconhecendo a demissão por justa causa, o relator manifestou-se contrário à indenização por danos morais e materiais à empregada demitida, mantendo apenas as parcelas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa. Em seu voto, ele considerou que o aviso prévio indenizado e a multa de 40% do FGTS já cumprem a função de indenizar o trabalhador por supostos danos materiais. Acrescentou que, ao contrário do entendimento do juiz de primeiro grau, não há, nos autos, a devida comprovação sobre as alegações para justificar o reparo por danos morais.