Serviços domésticos prestados por diarista durante dois dias por semana não caracterizam vínculo trabalhista. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT-PI) manteve sentença no mesmo sentido, em que o juiz da 3ª Vara do Trabalho de Teresina havia negado o vínculo à autora da ação.
Inconformada com a decisão, ela recorreu ao TRT. Após insistir que os depoimentos de suas testemunhas comprovariam a relação de emprego de doméstica, ela argumentou que, mesmo trabalhando apenas dois dias por semana, prestou serviços subordinados por mais de um ano e recebia, em troca, salário mensal ? condições que, segundo seus argumentos, seriam suficientes para caracterizar a relação de serviço doméstico. Adicionalmente, ela solicitou que as testemunhas da defesa fossem desconsideradas, em função de relação de amizade com a parte reclamada. Com tais argumentos, a trabalhadora requereu ao TRT a reforma da sentença de primeiro grau e, em conseqüência, o reconhecimento das verbas rescisórias.
A relatora do recurso no TRT, desembargadora Enedina Maria Gomes dos Santos, rejeitou o recurso.
Em relação ao pedido para que as testemunhas da suposta empregadora fossem desconstituídas, a magistrada destacou que, apesar da declarada relação de amizade, esse fato, na causa em questão, é irrelevante e não indica parcialidade ou interesse na causa. "Saliente-se que as testemunhas devem conhecer os fatos e, sob juramento, narrarem a verdade. Nesse sentido, os fatos narrados pelas testemunhas juramentadas ? até que seja provado o contrário ? se mostram como presumidamente verdadeiros. Ademais, cabe ao juiz a valoração da prova, conforme seu convencimento pessoal, à luz do conjunto probatório existente nos autos".
Após analisar os autos, a desembargadora conclui que, no caso das testemunhas da autora da ação, há demonstração de incertezas e desconhecimento dos fatos ? o que torna seus depoimentos inservíveis como meio de prova. No pólo oposto, a relatora constatou que as testemunhas da suposta empregadora, ao contrário, demonstraram consistência em suas declarações, confirmando as alegações da defesa, desincumbindo-se do ônus que lhe competia, no sentido de provar a inexistência de vínculo empregatício.
"Tendo em vista o desempenho de atividades de diarista, não é possível atribuir à recorrente a condição de doméstica ante a falta de um dos elementos caracterizadores desse tipo de relação empregatícia, a continuidade", conclui a relatora.
(Ribamar Teixeira)
Processo 0002038-56.2011.5.22.003