TRT22 não reconhece demissão por justa causa de trabalhador penalizado anteriormente

Um trabalhador do Sesc – Serviço Social do Comércio – da administração regional do Piauí, foi demitido por justa causa após uma série de penalidades por má conduta. Entretanto, insatisfeito com o desligamento, o trabalhador conseguiu, na Vara do Trabalho de Parnaíba, reverter a demissão em "despedida imotivada", o que fez a instituição recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT Piauí) para assegurar sua decisão administrativa. 
 
Na ação de consignação proposta pelo Sesc, o trabalhador afirmou que não praticou nenhum ato de incontinência de conduta ou insubordinação e requereu a indenização por danos morais, horas extras e o reconhecimento da rescisão indireta. Ao avaliar o caso, a juíza Loisima Barbosa, titular da Vara do Trabalho de Parnaíba, chegou à conclusão da inexistência da prática dos alegados atos de incontinência de conduta e insubordinação. Para ela, o que houve foi um desentendimento entre o consignado e a consignante por questões alheias ao serviço interno da empresa. Dessa forma, a juíza condenou o Sesc ao pagamento de todas as verbas rescisórias, próprias da dispensa sem justa causa. 
 
No recurso ao TRT, o Sesc questionou a sentença de primeiro grau e alegou que o empregado foi despedido por justa causa, com base no art. 482, ‘b? (incontinência de conduta) e ?h? (ato de indisciplina e insubordinação), da CLT, após procedimento administrativo que apurou as faltas graves cometidas pelo empregado. A sindicância realizada para apurar eventual cometimento de falta grave do consignado constatou atitudes do empregado que demonstram rebeldia e insubordinação com os superiores hierárquicos (art. 482, ?h?, da CLT), bem como atos de grosserias e constrangimentos com os colegas de trabalho (art. 482, b), concluindo a comissão que tais atitudes impossibilitam a continuação do vínculo empregatício. 
 
A defesa da instituição destacou ainda que antes da sindicância, o mesmo trabalhador já havia passado por uma advertência e uma suspensão do trabalho por três dias. A desembargadora Enedina Maria Gomes dos Santos, relatora do recurso no TRT, observou que o motivo causador da falta que enseja a rescisão do contrato por justa causa deve ser suficientemente grave e ficar sobejamente comprovado, por se tratar da mais severa penalidade que pode ser aplicada ao empregado, que lhe macula a vida profissional e lhe compromete o emprego, fonte natural de sua sobrevivência. 
 
Para a desembargadora, as provas anexadas nos autos não foram suficientes para comprovar a ocorrência de justa causa para a demissão do empregado. "Conforme consta no seu depoimento pessoal, o trabalhador declarou que se recusou a trabalhar na decoração de um salão por não fazer parte de suas atribuições, tendo recebido suspensão por 03 dias. Tal conduta, embora não seja adequada para um empregado, não se mostra grave o
suficiente para autorizar a rescisão contratual por justa causa", argumentou a relatora.
 
Dessa forma, ela entendeu não haverem sido robustamente demonstradas as justas causas que ensejaram a despedida do consignado, estando correta a sentença que acolheu o pedido de reversão da despedida por justa causa em despedida imotivada, deferindo as parcelas decorrentes dessa modalidade.
 
O voto da desembargadora foi acompanhado com unanimidade da 1ª Turma do TRT/PI. 
 

PROCESSO: 0001347-05.2012.5.22.0101