Uma trabalhadora do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac) será indenizada no valor de R$ 30.000 por danos morais após a instituição ser condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT Piauí). A condenação foi motivada pelo surgimento e agravamento de doenças ocupacionais na ex-funcionária, fato que lhe causou a redução da capacidade laborativa.
O caso iniciou com o ajuizamento de ação trabalhista na 1ª Vara do Trabalho de Teresina, onde a trabalhadora relatou os problemas físicos que sofreu com o desempenho de suas funções. Na primeira instância, a juíza condenou o Senac ao pagamento de indenização, pois considerou o exercício de suas funções decisivas para o agravamento/aparecimento das doenças (Tenossinovite, Síndrome do Túnel do Carpo e Hérnia de Disco). Insatisfeita, a instituição recorreu ao TRT/PI requerendo a reforma da sentença.
No recurso, a instituição alegou que dano moral decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional é aplicada a prescrição bienal, conforme entendimento do TST. O Senac frisou ainda a inexistência de culpa por parte da empresa, bem como negou a existência de dano. No recurso, pediu provimento pela improcedência de todos os pedidos da inicial.
O desembargador Wellington Jum Boavista, relator do recurso no TRT, destacou que foi provado na sentença que a trabalhadora possuía doenças preexistentes, como hérnia de disco e osteoporose, que não possuem relação direta com as funções desenvolvidas, mas podem ter sido agravadas por elas. "Já quanto às doenças de Tenossinovite e Síndrome de Túnel do Carpo, ficou claro, conforme laudo pericial, possuir relação com as atividades desenvolvidas pela trabalhadora", enfatizou o desembargador.
Em sua análise, o relator destacou que o laudo pericial constatou haver limitação da capacidade laborativa. "Diante das patologias da reclamante ela encontra-se parcialmente incapacitada para determinados tipos de trabalho por ser portadora de doenças que a impossibilita de executar exercícios físicos em demasia, e que a impossibilita de ficar por um período prolongado utilizando-se de certos grupos musculares, de modo que a Reclamante encontra-se apto a desenvolver qualquer tipo de atividade profissional sem uso de atividade física e não pode de modo algum voltar a desenvolver a mesma atividade profissional que anteriormente desempenhava", destacou o perito no laudo.
Com isso, o desembargador Jim entendeu como provada a doença ocupacional e o nexo de causalidade com as tarefas desempenhadas, configurando a necessidade de indenização. Quanto ao valor, o desembargador ressaltou que ela possui finalidade punitiva, pedagógica e compensatória. "pois nada pode reparar a dor ou sentimento que decorre da violação dos direitos fundamentais do ser humano", enfatizou.
Contudo, ele reformou a sentença quanto ao valor indenizatório. "No caso dos autos, é assente a existência de concausa, contribuindo para o agravamento da saúde da trabalhadora, que refoge à responsabilidade do empregador. Desta forma deve-se ajustar, dando parcial provimento ao recurso para reduzir o valor da indenização de R$ 50.000 para R$ 30.000.
Seu voto foi seguido por unanimidade pelos desembargadores da 1ª Turma do TRT/PI.
PROCESSO RO 0002129-89.2010.5.22.0001