Mesmo não tendo a doença causada pela execução de suas atividades, um trabalhador obteve reconhecimento à indenização por danos morais e materiais da empresa onde desempenhava tarefa que agravava sua saúde em decorrência de uma doença degenerativa. A decisão foi tomada pela Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT/PI).
O trabalhador entrou na Justiça Trabalhista alegando redução da capacidade laborativa em face de doença degenerativa que possuía e também das condições em que realizava o trabalho. A empresa defendeu-se sob o argumento de que a doença era congênita e não tinha nenhuma relação com o trabalho que ele desempenhava, conforme laudo pericial apresentado nos autos.
A sentença de primeiro grau negou o pedido de indenização, com base no laudo pericial que afirmou não haver ligação entre a doença e as atividades que o trabalhador exercia, de forma que a empresa não teria responsabilidade sobre a patologia. Insatisfeito, o trabalhador recorreu ao TRT destacando que trabalhou como "pranchador" por mais de dez anos, atividade esta que executava em pé, sendo que em 2004 começou a sentir dores no quadril.
Exames feitos na época constataram redução do comprimento da perna direita em relação à esquerda. No ano seguinte, as dores persistiram e novos exames identificaram alterações degenerativas na coluna cervical, com diagnóstico de artrose. O trabalhador frisou que, mesmo sendo informada do problema, a empresa não tomou nenhuma providência para readaptação funcional, o que aconteceu apenas quatro anos depois, em 2009, quando ele foi realocado em função que poderia ser executada sentado. Contudo, cinco meses depois, foi demitido.
A desembargadora Enedina Maria Gomes dos Santos, relatora do processo no TRT, avaliou novamente o laudo pericial e verificou que, embora a doença não tenha sido causada pela atividade exercida, ela foi agravada pelas funções que o trabalhador exercia. "A patologia não possui nexo causal com as atividades exercidas pelo trabalhador, entretanto, as dores podem se exacerbar ou agravar com a postura em uma mesma posição durante o trabalho", revela o laudo pericial que ainda acrescenta que o trabalhador não estava mais apto à realização de atividades que exijam esforços físicos com os membros inferiores.
A relatora concluiu, com base no laudo, ser evidente que as atividades desempenhadas pelo trabalhador contribuíram para o agravamento da doença, uma vez que ele era submetido a metas impostas, extensa carga horária de trabalho e desempenhou a função durante vinte anos na mesma posição. "Tendo a atividade realizada para a empresa atuado apenas como concausa, não tendo a conduta patronal sido a única responsável pelo dano sofrido pelo empresário, é razoável arbitrar a indenização o valor de R$ 8.164,80", definiu a relatora sobre danos morais.
Já quanto aos danos materiais, a desembargadora fixou o valor de R$ 8.164,80, referente a 12 vezes o salário de R$ 680,40.
O voto foi seguido por todos os desembargadores da Primeira Turma do TRT/PI.
TRT- RO Nº 0001558-81.2011.5.22.0002