Um trabalhador rural que teve amputada a falange do dedo mínimo da mão esquerda, em um acidente de trabalho, vai receber indenização por danos morais, materiais e estéticos, num total de 15 mil reais.
A decisão é da 2ª Turma do TRT de Mato Grosso que reformou a sentença proferida na Vara do Trabalho de Sapezal.
O trabalhador sofreu o acidente quando cortava uma tábua com uma serra elétrica manual do tipo “maquita”. Como não usava EPI (equipamento de proteção individual), o juiz juiz Anésio Yssao Yamamura concluiu que o acidente se deu por culpa exclusiva do empregado. Assim, isentou o fazendeiro da obrigação de pagar indenização.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador João Carlos, entendeu que segundo a lei, além de fornecer as EPIs, cabe ao empregador orientar e fiscalizar o seu uso. Como a reclamada não provou o cumprimentos de todas as normas de segurança e ficou comprovado que as instruções e treinamentos eram precários, também lhe cabe culpa pelo acidente.
Para o relator, ficou comprovado o nexo causal, ou seja a ligação entre a falta de orientação e fiscalização e o acidente, que resultou no dano ao trabalhador. E assim, reconhecida a culpa do empregador pela sequelas ao trabalhador, é devida a indenização.
Na modalidade dano moral, o magistrado levou em consideração, para arbitrar o valor da indenização, o tipo de empreendimento do empregador, o dano sofrido e considerando o caráter pedagógico, arbitrou o valor em 3 mil reais. Pela deformidade resultante que é irreversível, foi arbitrado o valor de 2 mil reais, a título de danos estéticos.
Quanto aos danos materiais, o relator considerou que o laudo pericial definiu que o trabalhador teve reduzida a sua capacidade de trabalho em 3%. Por isso, concedeu o direito a pensionamento na base desse mesmo percentual sobre o salário recebido. Como o tempo que deve ser pago é longo, o relator acolheu o pedido de pagamento da indenização em parcela única. Assim, fixou o valor a ser pago a título de indenização por danos materiais em uma parcela de 10 mil reais .
A Turma, por maioria, acompanhou o voto do relator, tendo divergido a desembargadora Maria Berenice.
Processo 0001238.23.2012.5.23.0146