Em decisão proferida em arguição de inconstitucionalidade, foi declarado constitucional pelo TRT de Mato Grosso o parágrafo único do artigo 5º do decreto-lei 1569/77. O julgamento foi provocado após o voto da relatora da 1ª Turma, que havia declarado o dispositivo inconstitucional. Porém, o STF, pela súmula vinculante nº 10, definiu que declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo cabe ao Tribunal Pleno decidir. É a chamada reserva de plenário prevista no artigo 97 da Constituição.
O artigo 5º do decreto-lei faculta ao ministro da Fazenda determinar ou não a inscrição de créditos de pequeno valor na dívida ativa ou a suspensão da execução. Já o parágrafo único determina a imprescritibilidade desses créditos, cuja promoção execução não é tida como viável.
O Supremo Tribunal Federal, pela súmula vinculante nº 8, declarou inconstitucional o referido parágrafo no que toca apenas e exclusivamente a créditos de natureza tributária. No entanto, no caso tratado no julgamento do TRT/MT, se refere a multas aplicadas pelos auditores do trabalho, que são créditos de natureza não tributária, fundados no exercício do poder de polícia.
O relator original, desembargador Roberto Benatar, havia votado pela inconstitucionalidade do referido parágrafo, mas foi vencido pela maioria, cabendo ao desembargador designado, Osmair Couto, redigir o voto vencedor.
O relator designado entendeu que o entendimento do STF foi sumulado, explicitando que a prescrição e a decadência atingem apenas os crédito de natureza tributária. O Pleno do TRT, por maioria, acompanhou o relator e manteve a constitucionalidade do parágrafo único do artigo 5º do decreto-lei 1569/77, no quer tange a crédito não tributários.
A partir desta decisão, por disciplina judiciária, todos os demais processos que tratam do tema deverão seguir o mesmo entendimento.
Origem
O processo teve origem em ação de execução fiscal promovida pela União, que foi declarada extinta pela juíza Eliane Alcântara, em atuação na 9ª Vara do Trabalho de Cuiabá. A magistrada entendeu que a dívida estava prescrita.
A União entrou com agravo de petição, julgado pela 1ª Turma do Tribunal. A relatora, juíza convocada Carla Leal, reconheceu como inconstitucional o referido parágrafo, mas suspendeu o julgamento do mérito para acolher a arguição de inconstitucionalidade e, conforme prevê o Regimento Interno, determinou a remessa do processo à Secretaria do Tribunal Pleno.
Após esta decisão do Pleno, processo de execução deve retornar à vara de origem para prosseguimento da execução.
(Processo 00323.2012.000.23.00-0)