Uma indústria madeireira da região de Juína foi condenada a arcar com o pagamento dos danos morais, materiais e estéticos de uma empregada que sofreu diversas fraturas nos dedos das mãos quando operava uma máquina. A decisão foi da juíza Mônica Cardoso, em atuação na Vara do Trabalho de Juína.
Na ação a trabalhadora alegou que o acidente se deu quando operava uma máquina refiladeira de madeira e sua luva ficou presa na serra, provocando múltiplas fraturas nos dedos da mão esquerda.
A empresa se defendeu dizendo que a culpa pelo acidente foi exclusivamente da vítima.
Não foi assim que entendeu a juíza. Para ela, a indústria tinha o dever legal de zelar pela integridade física de seus empregados, reduzindo o risco de acidentes pela observação das normas de segurança. Mas conforme consta no processo, a empresa, além de não oferecer treinamento à empregada, deixou a máquina em questão sem proteção sobre a serra.
A magistrada citou a afirmação de duas testemunhas, que disseram em audiência que somente após o acidente a madeireira colocou a proteção que faltava à serra. Outro fato grave trazido na sentença foi a falta de materiais de primeiros socorros exigidos pelas normas do Ministério do Trabalho, bem como a ausência de pessoal treinado para atender em emergências, visto que na hora do acidente a vítima teve suas mãos enroladas em papel higiênico.
A conclusão da juíza foi de que a alegada culpa exclusiva ou culpa concorrente da vítima não se confirmou. Assim, reconheceu a culpa exclusiva da empresa, cuja conduta de descumprir com as normas de segurança e medicina do trabalho foi determinante para o acidente sofrido pela empregada. Além disso, a atividade da empresa, por expor os trabalhadores a risco, enquadra-se também naquelas em que se aplica a tese da responsabilidade objetiva, devendo a madeireira responder pelos danos causados, se fosse esse o caso, independente de culpa.
Indenização
A empregada pleiteou indenização por lucros cessantes em face das sequelas por limitação funcional em três dedos da mão esquerda, além pequena limitação em outro.
Segundo concluiu o perito, mesmo com cirurgia para correção das deformidades, a sequela é permanente, resultando em redução da capacidade de trabalho de 30%. Assim, a autora não mais poderá exercer as atividades que exercia antes, sendo necessária a sua reabilitação para outras funções.
Feitos os cálculos na proporção do salário que recebia e na expectativa de vida da trabalhadora, o valor, a título de lucros cessantes, é de pouco mais de 118 mil reais.
Quanto aos danos materiais, a empresa deverá custear os gastos com tratamento cirúrgico e fisioterapia, à critério de recomendação médica. Os valores deverão ser apresentados quando da liquidação do processo.
A título de dano estético, em função da deformação e cicatrizes que ficarão definitivamente na mão esquerda, a juíza condenou a empresa a pagar 20 mil reais de indenização.
Na definição do valor devido a título de dano moral, a magistrada considerou o sofrimento por ocasião do sinistro e pelas lesões permanentes, bem como os limites em suas habilidades manuais que a trabalhadora vai ter por toda a vida. Discorrendo ainda sobre a extensão do dano, o grau de culpa e a capacidade da empresa e buscando atender os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ela considerou justa uma indenização de 30 mil reais.
Somados o valor da indenização por lucros cessantes, danos estéticos e dano moral, a indenização total será de 168 mil reais, arcando ainda a empresa com o pagamento das despesas médicas a título de danos materiais.
Decisão de 1º grau, sujeita a recurso no Tribunal.
(Processo nº 0000360-02.2012.5.23.0081)