Uma ex-pastora evangélica teve seu pedido de vínculo empregatício negado pela 2ª Turma do TRT de Mato Grosso. A decisão foi dada em grau de recurso, após a líder religiosa ajuizar pedido de reforma da sentença proferida pelo Juiz Plínio Podolan, da Vara do Trabalho de Juara, que já havia negado o pedido por considerar as atividades da reclamante como trabalho voluntário, realizado com base na fé religiosa.
A controvérsia gira em torno do trabalho de tesoureira desenvolvido pela ex-pastora de 1999 a 2012. Segundo a líder religiosa, a partir de 2005, passou a exercer a função nas dependências da igreja, em horário comercial, recebendo uma retribuição financeira até seu desligamento, em dezembro de 2012. A igreja alegou que a remuneração paga era a chamada “prebenda”, verba destinada a pastores que se dedicam de forma integral à igreja.
Conforme a desembargadora Maria Berenice, relatora do processo, apesar de a pastora demonstrar que desenvolvia a atividade de tesoureira e como contraprestação a isso recebia remuneração, não ficou caracterizado a relação de emprego entre ela e a igreja. Isso porque, destacou a magistrada, ela desenvolvia seus serviços por força do vínculo religioso, “tanto assim que desempenhou por mais de seis anos tais atividades de forma gratuita”.
Segundo entendimento unânime da 2ª Turma do TRT, a partir do momento em que a reclamante foi credenciada como “Pastora Auxiliar”, ela passou a se dedicar em tempo integral à instituição, com autoridade para oficiar e administrar de acordo com as normas estatutárias. Por isso, “passou a receber uma importância mensal como forma de manter sua subsistência em razão de se dedicar em tempo integral à Igreja”.
“A escolha da Demandante em prestar serviços para a Ré foi impulsionada por sua crença religiosa e vontade de contribuir para o funcionamento da Instituição (…). Logo, ainda que tenha passado tempo integral na Igreja e tenha passado a receber a ‘prebenda’, não houve, em momento algum, o animus de se estabelecer o vínculo de natureza empregatícia, razão pela qual deve ser mantida a sentença”, concluiu a desembargadora.
(Processo nº 0000090-33.2013.5.23.0116)